Acórdão Nº 0301185-28.2018.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0301185-28.2018.8.24.0033
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301185-28.2018.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: JULIAN FERNANDES DA SILVA

RELATÓRIO

Julian Fernandes da Silva ajuizou "Ação Ordinária de Preceito Cominatório c/c Indenização de Danos Materiais e Morais" n. 0301185-28.2018.8.24.0033, em face de Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé (evento 27):

Cuida-se de ação ajuizada por Julian Fernandes da Silva em face de Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., dizendo que o imóvel adquirido na planta através de contrato de promessa de compra e venda não foi entregue no prazo.

Requereu a condenação da parte adversa ao pagamento de multa diária pelo atraso na entrega do empreendimento, aluguel e danos morais.

Citada, a parte ré contestou, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito por determinação do STJ, e impugnando a concessão de justiça gratuita. No mérito, afirmou que a parte autora é que está inadimplente, uma vez que não efetuou o financiamento na modalidade contratualmente ajustada (imóvel em construção), de modo que não pode exigir da ré o implemento da obrigação enquanto não cumprir a sua.

Rechaçou o pedido de pagamento de aluguel e de indenização por danos morais.

Houve réplica.

Na parte dispositiva da decisão constou:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de:

a) aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde o término do prazo de tolerância para a entrega da obra até a entrega das chaves. O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.

b) R$ 20.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data do término da obra constante na fundamentação) (Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do NCPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.

Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 33) defendendo, preliminarmente, que: a) a nulidade da sentença por afronta aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto a magistrada "em momento algum, sequer superficialmente, enfrentou os argumentos de fato e de direito trazidos a baila pela Apelante na contestação" - p. 6; b) "a sentença caracteriza-se como extra petita, porquanto em momento algum o pleito do Apelado foi a condenação da Apelante ao pagamento de aluguel mensal correspondente a 0,5% do valor do contrato, em nítido caráter de lucros cessantes, mas sim o ressarcimento dos valores eventualmente suportados a título de alugueres, o que são situações absolutamente distintas" - p. 10; c) o Apelado aufere renda mensal equivalente a R$ 4.167,69 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), não comprovou nenhum gasto extraordinário, tem veículo próprio quitado, é casado e realizou viagem para cidade turística de Natal/RN, o que se mostra mais do que suficiente para fundamentar a revogação do beneficio concedido. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o Apelado encontra-se em mora, diante da não execução do financiamento bancário nos moldes contratados; b) da disposição contratual prevista no item h do §1° da cláusula décima segunda é possível observar a inexistência de atraso na entrega do bem, em virtude da ocorrência de força maior/caso fortuito; c) vem sofrendo com a forte crise financeira, advinda da conhecida crise econômica que atinge o País; d) a situação não é causadora de abalos morais indenizáveis, pois o mero inadimplemento contratual, per se, isolado de qualquer outra prova e/ou acontecimento extraordinário advindo da rescisão, não é suficiente para caracterização do abalo anímico; f) subsidiariamente o quantum indenizatório fixado em primeiro grau deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso.

Com as contrarrazões (evento 38), ascenderam os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

1. Da impugnação a justiça gratuita

Inicialmente a Apelante impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao Apelado, sob o argumento de que aufere renda mensal equivalente a R$ 4.167,69 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), não comprovou nenhum gasto extraordinário, tem veículo próprio quitado, é casado e realizou viagem para cidade turística de Natal/RN.

A concessão da gratuidade processual não comporta análise meramente sobre a renda bruta auferida pelas Partes, mas, sim, o valor disponível que a pessoa possui, devendo-se abater, sobretudo, o numerário referente à alimentação, saúde, vestuário, educação, transporte, moradia, higiene pessoal, lazer, dentre outros.

Com efeito, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...]

No caso vertente, verifica-se que o Autor anexou certidão negativa de propriedade (informação 19 do evento 9), certidão do Detran na qual consta ser proprietário do veículo chevrolet prisma (informação 20 do evento 9), declaração de imposto de renda ano-calendário 2016 cujos rendimentos tributáveis somam o valor de total R$ 50.012,27 e declarou não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento (informação 21 do evento 9).

De outro vértice, é de se consignar que a Apelante não trouxe qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o Apelado possui condição econômica que lhe permita arcar com as despesas processuais, limitando-se a afirmar que é aufere renda mensal equivalente a R$ 4.167,69 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), não comprovou nenhum gasto extraordinário, tem veículo próprio quitado, é casado e realizou viagem para cidade turística de Natal/RN.

Ademais, o magistrado singular bem pontuou a questão acerca da viagem realizada pelo Autor (evento 27):

[...] a parte impugnante traz aos autos informações extraídas da rede social Facebook acerca de viagem realizada pela parte autora e sua esposa para Natal/RN, ao argumento de que a pessoa hipossuficiente não reúne condições de realizar viagens deste tipo.

Ocorre que, nos dias de hoje, em que as agências de viagem facilitam ao máximo as condições de pagamento, com descontos e parcelamentos a longo prazo, o fato de a parte autora ter realizado viagem para o Nordeste, por si só, não é um indicativo de que realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

Desse modo, tendo em vista as regras encartadas nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita ao Apelado.

No mais, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

2. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Sustenta a Recorrente a nulidade da sentença por afronta aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, aduzindo que a magistrada "em momento algum, sequer superficialmente, enfrentou os argumentos de fato e de direito trazidos a baila pela Apelante na contestação" - p. 6.

Sem razão.

É que, além de a sentença estar suficientemente fundamentada, as alegações da Apelante se mostram absolutamente genéricas, não havendo em suas razões recursais...

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