Acórdão Nº 0301187-33.2016.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0301187-33.2016.8.24.0044
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301187-33.2016.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: JOSE JAIR GONCALVES MAXIMO (RÉU) APELANTE: DORACY CORREA MAXIMO (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 92 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Rachel Bressan Garcia Mateus, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Associação dos Amigos de Santa Catarina - Aasc ajuizou a presente demanda, submetida ao procedimento comum, contra José Jair Gonçalves Máximo e Doracy Correa Máximo, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais. A parte autora sustenta que mantém com o Sr. Ancelmo de Souza contrato por meio do qual se responsabilizou a ressarcir eventuais danos causados em virtude de acidentes com veículo automotor. Menciona que, em 24.07.2015, um terceiro transitava com o automóvel segurado, VW Gol, placa MEB-1859, pela Rodovia 370 sentido Braço do NorteGravatal, ocasião em que o réu José, conduzindo o veículo Ford/Cargo, placa AND9035, de propriedade da corré Doracy, invadiu sua mão de direção e deu causa a um acidente de trânsito. Aduziu que, em virtude dos danos que advieram ao automóvel do segurado, despendeu o montante de R$ 8.147,34 a título de indenização, já descontada a franquia do seguro. Juntou procuração e demais documentos (fls. 08/42). Citada (fls. 46/48), a parte ré, conjuntamente, apresentou resposta na forma de contestação (fls. 50/58). Nesta, arguiu a ilegitimidade ativa da demandante, haja vista que não comprovou a sub-rogação nos direitos do associado. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do condutor Alfredo pelo acidente, na medida em que, ainda que tenha avistado a manobra de conversão iniciada pela ré, deixou de reduzir sua velocidade, dando causa a uma colisão na traseira do veículo da demandada. Forte nos mesmos argumentos, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente. Dando prosseguimento, impugnou as notas fiscais acostadas pela requerente ao argumento de que os valores estão acima do preço de mercado e que contêm componentes que não foram danificados por conta do acidente, tais como farol esquerdo, para-brisa, óleo, filtro de ar e jogo de velas. Sobreveio réplica (fl. 68). Ato contínuo, o juízo proferiu decisão saneando o feito e rechaçando a questão preliminar suscitada pela parte demandada (fls. 73/74). Deprecou-se a inquirição de duas testemunhas arroladas pela parte ré. As partes apresentaram suas alegações finais.

A Magistrada julgou procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por Associação dos Amigos de Santa Catarina - Aasc contra José Jair Gonçalves Maximo e Doracy Correa Maximo para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.147,34 (oito mil cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), em favor da parte autora, a título de danos materiais. Ressalta-se, ainda, que sobre o referido valor incidem juros de mora no percentual de 1%, (um por cento) ao mês a teor do que preceitua o art. 406 do CC/02, desde a data do evento danoso (24.07.2015) e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos temos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e a duração do processo.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram apelação, na qual alegam ser culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela autora a ocorrência do acidente, uma vez que a colisão atingiu a traseira do caminhão quando já se encontrava praticamente fora da pista, permitindo-se concluir que o acionado já havia realizado a manobra de conversão à esquerda, motivo pelo qual não interceptou a trajetória do automóvel.

Salientam que motorista do automóvel segurado pela apelada conduzia com desatenção e não reduziu a velocidade para evitar o sinistro, haja vista a existência de indícios de que o veículo transitava em alta velocidade, com a prova testemunhal corroborando a tese defensiva especialmente em relação a ausência de cautela e da prática da direção defensiva.

Ressaltam não ter a autora se desincumbido de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, no máximo, ser reconhecida a culpa concorrente pelo evento danoso.

Requerem o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente das partes pelo acidente (evento 97).

Contrarrazões no evento 102.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso...

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