Acórdão Nº 0301187-55.2019.8.24.0035 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0301187-55.2019.8.24.0035
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301187-55.2019.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301187-55.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: RICARDO BRATISFICH (AUTOR) ADVOGADO: Pedro Arno Zimmermann Gesser (OAB SC031538)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 53), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de ação de indenização movida por Ricardo Bratisfich em desfavor de Celesc Distribuição S.A., ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na inicial. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural.

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação. Disse não ser caso de responsabilidade objetiva. Defendeu a ausência de culpa e a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em casos emergenciais. Em suma, negou qualquer responsabilidade no evento. Impugnou o valor requerido pela parte autora. Aduziu ser necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos.

Houve réplica.

Determinou-se a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos.

Intimadas as partes, não houve impugnação à perícia judicial."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Bratisfich em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 22.656,59, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 12.1.2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 27,5% do valor total e a ré com os 72,5% restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, §2º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC/2015).

A exigibilidade do montante que incumbir ao autor fica suspensa, pois é beneficiário da Justiça Gratuita."

Foi interposto recurso de apelação cível (Evento 62) por Celesc Distribuição S/A que teceu argumentação e concluiu requerendo a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Impugnou o laudo técnico acostado junto à exordial por se tratar de exame unilateral. Sustentou que, embora tenham ocorrido interrupções no fornecimento de energia, isto ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior. Alegou que o autor deveria ter se precavido e adquirido um gerador alternativo para atender sua demanda, a fim de evitar prejuízos. Aduziu que o requerente deixou de informar o aumento da carga instalada no interior da sua unidade. Por fim, pleiteou a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da sentença.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 68).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Celesc Distribuição S/A, nos autos da ação indenizatória decorrente de danos materiais ajuizada por Ricardo Bratisfich, julgada parcialmente procedente na origem.

Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, a irresignada alinhou uma série de argumentos que, antecipa-se, não prosperam. Senão vejamos.

De início, destaca-se que a lide comporta análise à luz da Lei n. 8.078/1990.

[...] é de consumo a relação havida entre os litigantes, porquanto a empresa acionada é concessionária de serviço público, que figura como fornecedora de energia elétrica, ao passo que o autor utiliza dos serviços por ela prestados, na condição de destinatário final. E ainda que utilize da energia para manter suas estufas, secando o fumo que será comercializado, é certo que a eletricidade não será revendida pelo consumidor, devendo a relação travada nos autos, portanto, ser regida pelo disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são 5 obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Assim, responde a demandada de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços - o que, na hipótese, se constata pela interrupção no fornecimento de eletricidade, que culminou com a paralisação da estufa, causando danos à produção fumageira -, tal como dispõem os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14, do Código de Defesa do Consumidor [...] (Apelação Cível n. 0300755-18.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 24-5-2018).

No mesmo norte: Apelação Cível n. 030945-13.2016.8.24.032, de Itaiópolis, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 21-3-2017; e, Apelação Cível n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT