Acórdão Nº 0301191-17.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0301191-17.2018.8.24.0039
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301191-17.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MARGARIDA MARIA BECKER ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: JOVANE VITORINO ALVES ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: MARILDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: MARIA ADELIR BROERING ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: ADRIANA MARTINS ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: HARUMI FUCHIGAMI ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: FABIO ESTOISEL BARBOSA ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: EVERTON ZANQUETTI LOURENCO ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: BRUNO VIANA QUILANTE ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELANTE: ISAIAS DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - LAGES I - SPE LTDA ADVOGADO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165) APELADO: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB SP152165)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARGARIDA MARIA BECKER e outros, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "Ação declaratória de inadimplemento contratual c/c nulidade de instrumento de transação e ou confissão de dívida c/c perdas e danos e ainda c/ e outro, indenização por danos morais" n. 0301191-17.2018.8.24.0039, ajuizada contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Lages I - SPE LTDA e outro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (Evento 22/E1).

Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por julgamento citra petita, eis que não se ateve aos pedidos formulados na exordial. No mérito, sustentaram a inocorrência de prescrição quanto ao pleito indenizatório, pugnando, assim, pela reforma da decisão, com a total procedência da demanda (evento 27).

Com as contrarrazões (eventos 32), ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso de apelação interposto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

1. Nulidade da sentença

Sustentam os apelantes a ocorrência de julgamento citra petita, haja vista o juízo a quo não ter analisado o pedido expresso de que fosse declarado o inadimplemento contratual das rés, diante da cobrança de valores inexigíveis, bem como a nulidade dos Instrumentos de Transação e/ou Confissão de Dívida e a respectiva condenação ao pagamento de perdas e danos decorrentes do importe adimplido através de tais transações.

Razão, no ponto, lhes assiste.

Isso porque, o douto Magistrado a quo, ao julgar a demanda, examinou o caso como se revisão de contrato fosse - analisando a legalidade relativa à correção monetária pelo INCC -, enquanto o que pretendiam os recorrentes, como antes mencionado, era a declaração de inadimplemento contratual e nulidade dos instrumentos de confissão de dívida, com as consequências jurídicas daí advindas, expressamente elencados na inicial, além da condenação à reparação pelos das materiais e morais, restando omisso o decisum, portanto, quanto ao pleito declaratório.

Neste contexto, atente-se que o artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Vale dizer: cabe ao julgador, quando da prolação da sentença, agir de forma vinculada aos termos em que a demanda foi proposta.

No mesmo sentido, prevê o artigo 492 da Lei Adjetiva Civil que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Logo, será citra petita a sentença que não analisar todas as questões postas pelos contendores, eis que, repita-se, o Magistrado deve decidir a lide nos limites em que fora proposta.

Não obstante, ainda que caracterizado o julgamento citra petita, desnecessário o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, eis que perfeitamente possível a apreciação do tema por esta Corte, porquanto o feito se encontra-se maduro para julgamento diante da prova documental coligida ao feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/RECONVINTE/LOCATÁRIA.ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA LOCADORA POR FALTA DE CONDIÇÕES DE USO DO IMÓVEL, NA INTEGRALIDADE, PARA O FIM PRETENDIDO. INSUBISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONFESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ISENÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES. PROBLEMA QUE DEVERIA SER NOTICIADO QUANDO DA VISTORIA DO IMÓVEL. ADEMAIS, PERÍODO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PONTO OMISSO DA SENTENÇA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC) EM GRAU RECURSAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE CAUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. ACOLHIMENTO. MONTANDE DEVIDO QUE DEVERÁ SER REDUZIDO DA CAUÇÃO PRESTADA. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305986-51.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021).

Logo, passa-se à análise do meritum causae.

2. Do alegado inadimplemento contratual

Inicialmente, registre-se que a presente demanda foi ajuizada por dez autores, os quais firmaram individualmente com as rés "Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel e outras avenças", para aquisição de unidades habitacionais no Condomínio Moradas Lages I, situado na cidade de Lages/ SC, através do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo valor ajustado relativo à compra de cada um dos imóveis restou previsto na cláusula 03, e a forma de seu pagamento na cláusula 04 de cada um dos contratos.

O adimplemento do montante ajustado para compra dos imóveis foi dividido em duas partes, de modo que a parte A do preço foi paga com recursos próprios de cada um dos adquirentes (item 4.1 dos contratos) e a parte B através de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal.

Diante deste contexto, sustentam os demandantes terem logrado êxito na concessão de financiamento em valor superior àqueles previamente ajustados nos contratos de compra e venda, em razão da atualização monetária e outros encargos gerados pela aquisição do imóvel, motivo pelo qual incabível a cobrança de qualquer saldo residual.

É que, segundo alegam, no momento do recebimento das chaves dos respectivos imóveis, com o atraso de 10 (dez) meses, foram obrigados a pagar valores remanescentes não englobados no pacto assinado com a Caixa Econômica, sendo coagidos pelas requeridas a assinar o Instrumento de Transação e Confissão de Dívida, sob pena de perderem todos os direitos sobre os imóveis, o que reputam indevido, vez que, "além das requeridas não serem legitimadas em cobrar qualquer valor dos autores após a formalização do contrato de alienação fiduciária, as atualizações da PARTE B e eventuais outros encargos, já foram todos inclusos no valor financiado pelos autores junto à CEF que foram todos superiores, sendo que inclusive as requeridas outorgaram a cada um dos autores, plena e irrevogável quitação ao preço ajustado, TRANSMITINDO AOS COMPRADORES TODA A POSSE, DOMÍNIO, DIREITO DE AÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS".

O pleito, adianta-se, não comporta acolhimento.

Com efeito, denota-se do processado que, diversamente do alegado, o financiamento contratado pelos autores junto à instituição financeira foi, em quase todos os casos, menor do que aqueles ajustados, confira-se:

Adriana Martins: Contrato de Compra e Venda firmado em 06/09/2011, pelo valor total de R$ 74.999,97. Forma de pagamento: Parte A: R$ 5.100,00 e parte B: R$ 69.899,97. Financiamento bancário firmado em 24/10/2011, sendo o valor financiado: R$ 69.921,69 que, com subsídio do FGTS de R$ 17.000,00, restou o valor da dívida em R$ 52.921,69 (evento 1/INF 34).

Bruno Viana Quilante: Contrato de Compra e Venda firmado em 10/12/2009, pelo valor total de R$ 59.575,44. Forma de pagamento: Parte A: R$ 1.042,14 e parte B: R$ 58.683,30. Financiamento bancário firmado em 09/12/2010, sendo o valor financiado: R$ 59.157,86 que, com subsídio do FGTS de R$ 17.000,00, restou o valor da dívida em R$ 42.157,86 (evento 1/INF 40).

Everton Zanquetti Lourenço (por...

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