Acórdão Nº 0301192-78.2017.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo0301192-78.2017.8.24.0025
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301192-78.2017.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: STRAETZ MOVEIS LTDA (RÉU) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ADRIANO LUIZ CARBONERA JUNIOR (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adriano Luiz Carbonera Junior ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" contra Comercial Walter Straetz Ltda. EPP e Banco Bradesco S/A sob o fundamento de que não conseguiu emitir novos talões de cheque em razão de protesto indevido em seu CPF (mas com nome de terceiro) e, posteriormente, constatou a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, muito embora não tenha qualquer débito com a empresa requerida, o que causou danos morais passíveis de indenização.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para o fim de determinar a exclusão do nome do rol de inadimplentes e a suspensão dos efeitos do protesto (evento 7), tendo sido informado que o título n. 893584 "encontra-se cancelado neste tabelionato e junto aos órgãos de proteção ao crédito desde o dia 05/05/2017" (evento 13). Na audiência designada, a proposta de conciliação foi rejeitada (evento 23). Os requeridos ofereceram contestação (eventos 25 e 26), sobrevindo a impugnação (evento 31).
Na sequência, o ilustre magistrado Wellington Barbosa Nogueira Junior proferiu sentença (evento 35), o que fez nos seguintes termos:
"Ante todo o exposto, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada por Adriano Luiz Carbonera Junior em face de Straetz Móveis Ltda e outro, para, em consequência, I) confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 56/57, II) declarar a inexistência do débito e determinar a baixa do protesto do título n. 893584, com vencimento em 10/03/2017, no valor de R$ 621,00 e III) condenar parte requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, desde a data da indevida inscrição, e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." (grifo no original).
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 50) fazendo uma "retrospectiva" de fatos estranhos aos autos e sustentando: a) a ausência de condições para o dever indenizatório; b) o exercício regular do direito de cobrança em razão da inadimplência do apelado; c) a inexistência de dolo ou culpa ("no caso em apreço existem inscrições anteriores ao contrato considerado indevido" e "caso realmente fique comprovada eventual fraude, é incontroverso que a apelante, na pior das hipóteses, foi também vítima do evento, e que inexistiu negligência nos procedimentos para a contratação do negócio primitivo", sendo que o "fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"); d) o mero aborrecimento do apelado, que não enseja indenização por danos morais, até porque não há prova de qualquer prejuízo e; e) a excessividade do valor indenizatório arbitrado na sentença (R$8.000,00).
De igual modo inconformada, a empresa requerida interpôs recurso de apelação cível (evento 58) argumentando com: a) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira apresentou o título a protesto "de forma errada" e, ao agir com culpa, deve ser a única responsabilizada pelos danos causados; b) o cancelamento do protesto 3 (três) dias antes do ajuizamento da ação, demonstrando a sua boa-fé e a preocupação em não lesar a imagem do apelado, o que deve ser considerado no arbitramento da indenização, além do que o registro negativo permaneceu apenas por 30 (trinta) dias e; c) a necessidade de redução do montante indenizatório para R$621,00 (seiscentos e vinte e um reais) (valor do título protestado), até porque é uma empresa de pequeno porte e vem sofrendo financeiramente em razão da crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19.
Os apelados ofereceram resposta (eventos 67, 73, 74 e 76) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito, cancelar o protesto indevido de título, excluir o registro negativo do rol de inadimplentes e obter o pagamento de indenização por dano moral.
A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos (evento 1, informações 4 e 5): a) o documento com a informação "consta(m) protesto(s) para o seu CPF, que bloqueia a emissão de novos talões de cheques"; b) a declaração emitida em 28.4.2017 pela CDL de Brusque, nela constando o registro de protestos (Serasa) e o protesto do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos; c) a certidão positiva datada de 28.4.2017, em nome de Esequiel Campanholo (mas com o CPF do autor), dando conta do protesto lavrado na data de 29.3.2017 referente à duplicata mercantil por indicação n. 893584 (no valor de R$621,00), vencida em 10.3.2017, constando como credor Sicoob-Maxicredito/SC, sacador Comercial Walter Straetz Ltda. EPP e apresentante Banco Bradesco S/A, por meio de endosso mandato; d) a nota fiscal (no valor de R$2.515,00) do produto adquirido pelo autor na empresa apelante, com a informação de pagamento à vista; e) a fatura de cartão de crédito e as correspondências eletrônicas trocadas entre o autor e a empresa apelante, dando conta do pagamento por meio de cartão de crédito.
A medida liminar de exclusão do nome do cadastro restritivo e de sustação dos efeitos do protesto foi deferida (evento 7), tendo sido informado que o título n. 893584 "encontra-se cancelado neste tabelionato e junto aos órgãos de proteção ao crédito desde o dia 05/05/2017" (evento 13).
No primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes para o fim de confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência do débito, determinar a baixa do protesto do título, condenar as apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem ainda das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (evento 35).
A instituição financeira, nas razões do recurso (evento 50), trouxe fatos e argumentos estranhos aos autos, como a inadimplência do contrato n. 4282673782640000 (com vencimentos em 27.12.2017 e 1º.3.2018), a existência de registros negativos anteriores, a fraude de terceiros...

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