Acórdão Nº 0301193-62.2019.8.24.0035 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0301193-62.2019.8.24.0035
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301193-62.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: LAVINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Pedro Arno Zimmermann Gesser (OAB SC031538)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 59), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de ação de indenização movida por Lavino da Silva em desfavor de Celesc Distribuição S.A., ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na inicial. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural.

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação. Disse não ser caso de responsabilidade objetiva. Defendeu a ausência de culpa e a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em casos emergenciais. Em suma, negou qualquer responsabilidade no evento. Impugnou o valor requerido pela parte autora. Aduziu ser necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos.

Houve réplica.

Determinou-se a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos.

Intimadas as partes, não houve impugnação à perícia judicial."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Lavino da Silva em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 13.993,40, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 5.1.2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por haver sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 25,04% do valor total e a ré com os 74,96% restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, § 2.º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14.º, CPC/2015).

A exigibilidade do montante que incumbir ao autor fica suspensa, pois, é beneficiário da Justiça Gratuita.

Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.

Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina."

Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 67) por Celesc Distribuição S.A. que teceu argumentação e concluiu requerendo a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Impugnou o laudo técnico acostado junto à exordial por se tratar de exame unilateral. Sustentou que, embora tenham ocorrido interrupções no fornecimento de energia, isto ocorreu em decorrência de caso fortuito ou força maior. Alegou que o autor deveria ter se precavido e adquirido um gerador alternativo para atender sua demanda, a fim de evitar prejuízos. Aduziu que o requerente deixou de informar o aumento da carga instalada no interior da sua unidade. Por fim, pleiteou a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da sentença.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 74).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Celesc Distribuição S.A., nos autos da ação indenizatória decorrente de danos materiais ajuizada por Lavino da Silva, julgada parcialmente procedente na origem.

Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, a irresignada alinhou uma série de argumentos que, antecipa-se, não prosperam. Senão vejamos.

De início, destaca-se que a lide comporta análise à luz da Lei n. 8.078/1990.

[...] é de consumo a relação havida entre os litigantes, porquanto a empresa acionada é concessionária de serviço público, que figura como fornecedora de energia elétrica, ao passo que o autor utiliza dos serviços por ela prestados, na condição de destinatário final. E ainda que utilize da energia para manter suas estufas, secando o fumo que será comercializado, é certo que a eletricidade não será revendida pelo consumidor, devendo a relação travada nos autos, portanto, ser regida pelo disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são 5 obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Assim, responde a demandada de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços - o que, na hipótese, se constata pela interrupção no fornecimento de eletricidade, que culminou com a paralisação da estufa, causando danos à produção fumageira -, tal como dispõem os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14, do Código de Defesa do Consumidor [...] (Apelação Cível n. 0300755-18.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 24-5-2018).

No mesmo norte: Apelação Cível n. 030945-13.2016.8.24.032, de Itaiópolis, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 21-3-2017; e, Apelação Cível n. 030043-52.2015.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-3-2017.

Da responsabilidade da ré:

A interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de...

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