Acórdão Nº 0301193-68.2015.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-04-2020

Número do processo0301193-68.2015.8.24.0046
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301193-68.2015.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: NELVI VOKS BAUERMANN (AUTOR) APELANTE: ELIZETE RENI BAUERMANN GEORG (AUTOR) APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (RÉU) APELANTE: NEIDE NAIR BAUERMANN KLESSNER (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença lançada no ev. 35 dos autos de origem:
"Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Nelvi Voks Bauermann, Elizete Rení Bauermann Georg, Neide Nair Bauermann Klessner, em face de Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil.Alegam as autoras que são a viúva e as filhas de Nelson Bauermann, o qual faleceu em 29/12/2014, por 'falência múltipla de órgão' e 'carcinoma encefálico maligno', o qual entabulou três contratos de financiamento junto aos requeridos.Disseram que o primeiro contrato firmado em 08/12/2010 (Cédula Rural Hipotecária nº 40/03202-7), o segundo contrato firmado em 25/02/2014 (Contrato de Abertura de Crédito Rural fixo nº 073.615.291) e o terceiro contrato celebrado em 25/01/2012, destinados a ação vinculada ao 'Pronaf Investimento Especial'. Disseram que para cada contrato o banco exigiu do segurado a contratação de um seguro prestamista que garantisse a devolução do valor devido em caso de sinistro. Em todos eles o prêmio era debitado das contas bancárias mantidas pelo de cujus.Sustentam que formularam pedido administrativo para recebimento das apólices contratadas nos seguros prestamistas, mas foram negados face o cancelamento da vigência e ausência de pedido de prorrogação, bem com face a suporta doença preexistente do segurado.Por tais razões, requereram a decretação da nulidade de cláusulas que estipulem o banco/financiador como o único beneficiário do seguro, condenando os demandados a solidariamente quitarem os financiamentos, inclusive com encargos moratórios se for o caso, e a pagar as requerentes os valores que eventualmente remanescerem do pagamento das dívidas, bem como a restituir os indébitos,ou seja, dos valores amortizados das dívidas vigentes, e a indenizar as autoras em danos morais. Rogam pela inversão do ônus da prova. Requerem que, no caso remoto de ao final serem rejeitados os pedidos, o direito de, após o trânsito em julgado, continuar pagando os financiamentos na forma contratada pelo segurado falecido como se vivo estivesse. Ainda, que sejam os requeridos condenados nos ônus sucumbências e a concessão da gratuidade da justiça. Valoraram à causa e juntaram os documentos (p. 12-72).Em decisão de p. 73-75, foi deferida a tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças, bem como para que a parte ré se abstenha de inscrever os nomes das autoras em órgãos de proteção ao crédito ou indicar os débitos a protesto e bloquear ou sacar valores das contas bancárias das autoras, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais. Ainda, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.Os requeridos foram devidamente citados (p. 79 e 81).A Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, juntou aos autos a documentação (p. 83-171) e apresentou contestação (p. 172-179) alegando preliminarmente a ilegitimidade da parte ativa para postular o recebimento da indenização securitária, visto que o beneficiário dos seguros é o Banco do Brasil S/A, e somente ele poderá receber eventual indenização. No mérito, sustenta que quando o segurado contratou o seguro já tinha conhecimento dos problemas de saúde que o levaram a óbito, omitindo tal fato a seguradora. Disse que sobre o sinistro n° 93201501091, referente ao seguro Ouro Vida 2000, não foi possível a regulação do sinistro devido a proposta estar cancelada/não ter sido aceita pela seguradora. Sustenta que não havia três seguros, mas dois seguros existentes na época do óbito do segurado. Alega que a condenação por danos morais não merece acolhimento, pois não houve qualquer irregularidade na conduta da seguradora ao negar o sinistro por motivo de doença pré existente.O requerido Banco do Brasil S/A deixou decorrer o prazo sem manifestação (p. 184).Na réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas apresentadas, reiterando os pedidos iniciais e pugnou pela aplicação da revelia e seus efeitos em relação ao requerido Banco do Brasil S/A (p. 187-190).O requerido Banco do Brasil S/A juntou procuração e substabelecimentos (p. 191-217).Após, os autos foram remetidos para esta Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste (p. 219).Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido" (fls. 1-3).
Acresço que o Togado a quo acolheu os pedidos inaugurais, consignando no dispositivo:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras para condenar a seguradora e instituição financeira requeridas ao cumprimento da obrigação securitária referente às propostas de n. 4263520 (R$ 54.565,48 - p. 29-31, para assegurar o contrato n. 073.615.290) e 9423389 (R$ 12.000,00 - p. 24-28, para assegurar o contrato de nº único OPR 20123107344733718), todos em nome de Nelson Bauermann, arcando, inclusive, com as despesas referentes a mora.Também, condeno as requeridas a restituir às autoras os valores cobrados após o falecimento de Nelson Bauermann dos contratos n. 40/03202-7 e do contrato de número único OPR 20123107344733718, na forma simples, acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso, qual seja, desde a data do falecimento do segurado (29/12/2014 - p. 47) e juros moratórios a contar da citação (p. 79-81).Via de consequência, confirmo parcialmente a tutela antecipada deferida às p. 73-75, no tocante às cobranças da cédula rural hipotecária n. 40/03202-7 e do contrato de número único OPR 20123107344733718, em nome de Nelson Bauermann, bem como para que se abstenham de inscrever os nomes das autoras em órgãos de proteção ao crédito. Revogo a liminar quanto ao contrato de crédito rural fixo n. 073.615.290.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com espeque nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, tudo cumprido, arquive-se, com as baixas de estilo" (fls. 12-13).
Inconformado com o provimento jurisdicional entregue, Banco do Brasil S/A apelou (ev. 41 dos autos de origem).
Preliminarmente, defendeu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou somente como intermediador na contratação dos seguros da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, não tendo participado da relação jurídica entre esta empresa e o segurado.
No mérito, argumentou que não há dever de ressarcir, porquanto não realizou qualquer cobrança indevida.
Sustentou que foi comprovada a doença pré-existente que legitima a recusa de cobertura securitária.
Acerca dos danos materiais, asseverou que não realizou qualquer ato ilícito.
Por fim, questionou o termo a quo dos juros de mora e o valor da verba honorária sucumbencial.
Igualmente irresignada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs apelação (ev. 42 dos autos de origem).
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