Acórdão Nº 0301195-39.2018.8.24.0044 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo0301195-39.2018.8.24.0044
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301195-39.2018.8.24.0044/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: FABIANA TESSMANN (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ORLEANS (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de uniformização e interpretação de lei formulado por Fabiana Tessamann, originado em Ação Ordinária, proposta em desfavor do Município de Orleans, versando sobre o tema adicional de insalubridade.

No caso dos autos, a parte autora alegou que a sentença de improcedência e o acórdão que a confirmou estão em divergência com outras decisões das turmas recursais, onde se concluiu que os efeitos da perícia que constataram a insalubridade retroage, alcançando período anterior a conclusão da prova técnica.

Ora, em que pese a alegação de divergência, verificam-se que as decisões prolatadas e anexadas pela parte autora encontram-se em situações de fato diversa daquela atacada, o que demanda a apreciação do caso concreto e impossibilita a uniformização.

As decisões paradigmas diferem em ponto primordial do acórdão atacado, no caso a existência de perícias dando conta da salubridade da atividade exercida em determinados períodos de trabalho.

Em nenhuma das decisões anexadas pela parte autora para apontar a divergência existe a informações de que, em determinados períodos da atividade do servidor público, perícia constatou a salubridade da atividade, até porque é sabido que a situação funcional, como exemplo quanto ao local de prestação do serviço e as especificidades da atividade, podem influir no resultado da constatação ou não de insalubridade.

Transcrevo esclarecedor trecho da sentença:

"É o que se conclui da análise dos excertos de laudo trazidos pela parte autora (fls.111-160), os quais dão conta que a insalubridade foi reconhecida no laudo elaborado no ano de 2010 (fls.113-114), todavia não constatada nos laudos de 2012 (dezembro), 2014 e 2017 (fls.115-147). Somente no adendo elaborado em setembro/2018 novamente constatou-se a presença de insalubridade em grau médio por exposição a agentes biológicos (fl.150-151), mesma conclusão obtida em novembro/2018 (fls.152-160).

Vê-se e, portanto, que os períodos em que houve constatação de insalubridade coincidem exatamente com os interregnos nos quais ocorreu o pagamento do adicional respectivo -de julho/2011 a novembro/2012 e de setembro/2018 aos dias atuais. Ressalte-se que eventuais...

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