Acórdão Nº 0301196-35.2018.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021
Número do processo | 0301196-35.2018.8.24.0008 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301196-35.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RENATO HENSEL (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A ligação elétrica do recorrido deve ser restabelecida, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau.
Não prospera o argumento de que o imóvel o autor encontra-se em situação irregular, pois a recorrente não apresenta qualquer prova neste sentido.
Ainda que assim não fosse, a energia elétrica do autor foi desligada indevidamente por erro na cobrança por parte do banco.
Caso, eventualmente, a irregularidade da habitação do autor enseje a necessidade do corte do fornecimento, é necessário que se observe o devido processo legal, mormente por se tratar de serviço essencial. Não pode a concessionária aproveitar-se de um desligamento indevido para consolidar a situação ora em debate.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010785422v4 e do código CRC d11de974.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:35
RECURSO CÍVEL Nº 0301196-35.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RENATO HENSEL (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESLIGAMENTO INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA POR ERRO NA COBRANÇA. PEDIDO DE RELIGAMENTO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM LOGRADOURO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO PEDIDO DE RELIGAMENTO QUE NÃO DEVE SE SUBMETER ÀS FORMALIDADES DE LIGAÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RENATO HENSEL (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A ligação elétrica do recorrido deve ser restabelecida, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau.
Não prospera o argumento de que o imóvel o autor encontra-se em situação irregular, pois a recorrente não apresenta qualquer prova neste sentido.
Ainda que assim não fosse, a energia elétrica do autor foi desligada indevidamente por erro na cobrança por parte do banco.
Caso, eventualmente, a irregularidade da habitação do autor enseje a necessidade do corte do fornecimento, é necessário que se observe o devido processo legal, mormente por se tratar de serviço essencial. Não pode a concessionária aproveitar-se de um desligamento indevido para consolidar a situação ora em debate.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010785422v4 e do código CRC d11de974.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:35
RECURSO CÍVEL Nº 0301196-35.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: RENATO HENSEL (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESLIGAMENTO INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA POR ERRO NA COBRANÇA. PEDIDO DE RELIGAMENTO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM LOGRADOURO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO PEDIDO DE RELIGAMENTO QUE NÃO DEVE SE SUBMETER ÀS FORMALIDADES DE LIGAÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO...
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