Acórdão Nº 0301197-67.2017.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0301197-67.2017.8.24.0036
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301197-67.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ANDERSON CAVALHEIRO (AUTOR) APELANTE: ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU) APELADO: VIACAO CANARINHO LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Anderson Cavalheiro ajuizou 'ação de indenização por dano moral, estético, danos materiais futuros e pensão vitalícia' contra Viação Cararinho Ltda e Essor Seguros S/A.

Alegou que, na data de 28/06/2016, sofreu acidente de trânsito provocado pelo motorista do primeiro réu, na condução de ônibus de sua propriedade, advindo de manobra desatenta de saída de ponto para adentrar a via de rolamento, que interceptou a normal trajetória da motocicleta por si conduzida.

Aduziu ter sofrido diversas lesões, notadamente no membro inferior direito, sendo encaminhado ao hospital e submetido a cirurgia, para tratamento de fratura de diáfise da tíbia direita, o que lhe afastou do trabalho devido às lesões graves sofridas, que ainda demandam tratamento.

Assinalou que houve tratativas administrativas com a seguradora para pagamento de danos materiais, sem êxito.

Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 30.000,00, danos estéticos, pensão mensal vitalícia pela perda parcial da capacidade laborativa, no valor de R$1.330,00 e despesas com tratamento médico, inclusive futuro.

Designada audiência de conciliação e determinada a citação, restou malograda a tentativa de composição.

Citados, os réus apresentaram contestação de forma autônoma.

Viação Canarinho afirmou, em resumo, que o autor é culpado pelo acidente, pois, sem prestar atenção ao fluxo de veículos, mudou de faixa de rolamento quando o ônibus estava adentrando na via, causando a colisão.

Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos em virtude da culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Alternativamente, apontou concorrência de culpas, impugnou os pleitos iniciais, notadamente de pensão pela redução da capacidade, assinalando que não houve perda da capacidade laborativa.

A seguradora, por sua vez, discorreu a respeito do contrato de seguro firmado com o proprietário do veículo (a também ré Viação Canarinho), apontando que eventual condenação deve respeitar os limites da apólice quanto à sua responsabilidade, notadamente a ausência de contratação de cobertura para danos estéticos.

Defendeu ser inviável a cumulação de coberturas securitárias.

Alegou que não há prova sobre a culpabilidade do motorista do ônibus segurado pelo evento danoso, tendo impugnando os valores buscados pelo autor,

Pugnou pela dedução dos valores recebidos do seguro DPVAT.

Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

Saneado o processo, foi deferida a produção de provas documental, oral e pericial. O laudo da perícia aportou ao processo, sobre o qual manifestaram-se as partes.

Aprazada sessão instrutória, foi tomado o depoimento pessoal do autor, com desistência de inquirição de testemunhas. Na oportunidade, a seguradora ofereceu a proposta de acordo, na importância de R$ 20.000,00, para quitação dos pedidos formulados na inicial, o que não foi aceito pelo autor (págs. 418/419).

Por memoriais, as partes apresentaram alegações finais, repisando as teses iniciais e contestatórias.

Na sequência, o autor requereu tutela de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, objetivando compelir os réus ao custeio de cirurgia de retirada da haste intramedular introduzida em sua perna, cujo pedido, após impugnação pelos réus, restou deferido e cumprido pela seguradora ré.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) danos materiais, na importância de R$ 7.458,01 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), a qual já foi satisfeita no curso do processo pela ré Essor; b) danos morais, na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e danos estéticos, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Outrossim, indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia.

Inconformadas, as partes (autor e seguradora requerida) interpuseram apelação.

Em suas razões recursais, o autor disse fazer jus à pensão mensal vitalícia, proporcional à invalidez, conforme estabelecido por perícia judicial.

Pontuou que, pelo fato de as suas lesões não terem se consolidado, se faz necessária a condenação dos requeridos às despesas médicas futuras, que possam advir ao combate das lesões...

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