Acórdão Nº 0301199-24.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0301199-24.2017.8.24.0008
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301199-24.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ADAIR MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID OLIVEIRA BEZERRA (OAB SC047783) APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por ADAIR MARTINS em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança movida por si contra CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 55):
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor o valor de R$ 270,00, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da contratação do seguro e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Como houve sucumbência mínima por parte da seguradora ré, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Por se tratar o autor de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu encargo ficará suspensa enquanto não houver modificação da sua condição econômica, pelo prazo de cinco anos, período após o qual se extinguirá a obrigação, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Aduz a recorrente que, no entanto, houve violação ao dever de informação por parte da seguradora ré, devendo ser condenada a requerida ao pagamento do valor integral do capital segurado para a invalidez que o acomete.
Contrarrazões ao evento 67.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. Mérito
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por entender fazer jus, a autora, ao recebimento de R$ 270,00 a fim de integralizar a indenização devida.
Aduz o recorrente que, no entanto, não foi notificado previamente acerca das condições gerais da apólice, razão pela qual, violado o dever de informação pela seguradora ré, deveria esta ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado para os casos de invalidez permanente por acidente.
O pleito, no entanto, não merece acolhimento.
É certo que se aplicam as disposições da legislação consumerista nos contratos de seguro de vida. No entanto, em que pese análise em consonância com o CDC, devem também ser observadas, em casos como o presente, as disposições contratuais e a apólice do seguro contratado para fins de verificação se faz jus, ou não, o apelante, ao pagamento da indenização na proporção pleiteada.
Ressalto que a matéria atinente aos contratos de seguro encontra-se regulada nos arts. 757 e seguintes do Código Civil.
Pois bem.
No tocante ao dever de informação, esta Corte possuía, preponderantemente, entendimento no sentido de que por se tratar de seguro de vida em grupo, caberia à estipulante, como representante dos beneficiários do seguro, prestar aos segurados todas as informações sobre a respectiva apólice, inexistindo referido dever em relação à seguradora...

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