Acórdão Nº 0301199-60.2019.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo0301199-60.2019.8.24.0135
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301199-60.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MVC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: Secretario de Planejamento Urbano - MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC - Navegantes (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Mvc Administradora de Bens Ltda impetrou Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Planejamento Urbano de Navegantes, alegando possuir direito líquido e certo para emissão de alvará de construção em relação a imóvel de sua propriedade.

A Magistrada singular indeferiu a inicial, em razão da ausência do direito líquido e certo, com lastro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 5).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento de que seu direito líquido e certo está amplamente demonstrado nos autos, o que enseja o necessário recebimento da inicial e o prosseguimento da ação.

Sustenta, para tanto, que a análise da permuta que lhe deu acesso à utilização particular da via pública não é pressuposto necessário para o deferimento do pedido formulado, ao passo que a observância dos distanciamentos legais exigidos e a não ocupação de área verde estão completamente demonstrados, o que comprova o ato ilegal da administração municipal e dá azo ao deferimento da segurança.

Houve contrarrazões (Evento 25).

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação cível interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A ação mandamental visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.

Para o adequado manejo do remédio heroico, a referida atuação e o direito líquido e certo por ela eventualmente violado devem estar demonstrados por prova pré-constituída, mostrando-se inviável a oportunização de dilação probatória.

O impetrante sustenta que a autoridade coatora, ao analisar seu pedido de alvará, teria deixado de observar as disposições das normas municipais, ao passo que negou direito líquido e certo, sob as justificativas de a edificação não apresentar recuo mínimo frontal exigido na Lei 055/2008; em razão do imóvel ocupar parte da Rua Vereador Celso Antônio dos Passos; bem como, pelo fato do imóvel ocupar parte da área verde destinada ao loteamento Jardim Residencial Paranaense.

Alega que, em 2006, teria permutado imóvel em troca do direito de poder ocupar trecho da rua Vereador Celso Antonio dos Passos e que, ao contrário do que é consignado no ato impugnado...

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