Acórdão Nº 0301200-75.2015.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-04-2021
Número do processo | 0301200-75.2015.8.24.0041 |
Data | 20 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301200-75.2015.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: ANDREY HOCHICA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança, ajuizada por Andrey Hochica contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, Dra. Fernando Orestes Rigoni, consignou na parte dispositiva:
Por tais razões, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Andrey Hochica em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), consoante a fundamentação supra, suspensa a exigibilidade de ambas as verba nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Evento 79).
Opostos embargos de declaração pelo autor, o Magistrado a quo acolheu o recurso nos seguintes termos:
Por tais razões, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer que, diante do pagamento depois do prazo legal, incide a correção monetária sobre o valor efetivamente pago, desde a data do evento danoso. Nada obstante tal acolhimento - que resulta em procedência parcial do pedido inicial - entendo não alterada a relação sucumbencial, porque, diante do pagamento administrativo em valor muito superior ao valor estabelecido no laudo pericial, não há valor a pagar (Evento 92).
Inconformada, a ré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação (evento 106), no qual sustentou, em apertada síntese, que o pedido merece ser julgado improcedente, na medida que não se faz possível a incidência da correção monetária, porquanto o pagamento administrativo se deu em valor superior ao apurado na perícia judicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (eventos 115).
VOTO
Com efeito, dispõe a Súmula 47 editada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, que: "Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974".
Na hipótese dos autos, embora tenha sido extrapolado o prazo legal entre o pedido formulado na via administrativa e o pagamento da indenização, não é devida a correção monetária, na medida que a quantia paga administrativamente supera o valor efetivamente devido acrescido de correção monetária.
A esse respeito, extrai-se dos autos que foi realizada prova pericial para aferir a...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: ANDREY HOCHICA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança, ajuizada por Andrey Hochica contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, Dra. Fernando Orestes Rigoni, consignou na parte dispositiva:
Por tais razões, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Andrey Hochica em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), consoante a fundamentação supra, suspensa a exigibilidade de ambas as verba nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (Evento 79).
Opostos embargos de declaração pelo autor, o Magistrado a quo acolheu o recurso nos seguintes termos:
Por tais razões, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer que, diante do pagamento depois do prazo legal, incide a correção monetária sobre o valor efetivamente pago, desde a data do evento danoso. Nada obstante tal acolhimento - que resulta em procedência parcial do pedido inicial - entendo não alterada a relação sucumbencial, porque, diante do pagamento administrativo em valor muito superior ao valor estabelecido no laudo pericial, não há valor a pagar (Evento 92).
Inconformada, a ré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. interpôs recurso de apelação (evento 106), no qual sustentou, em apertada síntese, que o pedido merece ser julgado improcedente, na medida que não se faz possível a incidência da correção monetária, porquanto o pagamento administrativo se deu em valor superior ao apurado na perícia judicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (eventos 115).
VOTO
Com efeito, dispõe a Súmula 47 editada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, que: "Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974".
Na hipótese dos autos, embora tenha sido extrapolado o prazo legal entre o pedido formulado na via administrativa e o pagamento da indenização, não é devida a correção monetária, na medida que a quantia paga administrativamente supera o valor efetivamente devido acrescido de correção monetária.
A esse respeito, extrai-se dos autos que foi realizada prova pericial para aferir a...
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