Acórdão Nº 0301201-82.2018.8.24.0032 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-02-2021

Número do processo0301201-82.2018.8.24.0032
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301201-82.2018.8.24.0032/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: JULIANA MALINOVSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010264430v3 e do código CRC 49a6f028.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/2/2021, às 18:0:4





RECURSO CÍVEL Nº 0301201-82.2018.8.24.0032/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: JULIANA MALINOVSKI (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR TEMPORÁRIO DE ITAIÓPOLIS. DISPENSA MOTIVADA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSATISFATÓRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESACOMPANHADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GARANTISSE AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DEMISSÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS TEMPORÁRIOS DECORRENTE DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL 52/1994. GARANTIA DE AMPLA DEFESA AOS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 594.040/SP-AGR). REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. DEMISSÃO DO SERVIDOR QUE NÃO SE DEU POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 12, §2º DA LEI 8.745/1993. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios...

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