Acórdão Nº 0301202-56.2017.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0301202-56.2017.8.24.0047
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301202-56.2017.8.24.0047/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301202-56.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: DAVINO SZENCZACK (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Davino Szenczackm, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Rafaela Volpato Viaro - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Papanduva -, que na Ação Previdenciária n. 0301202-56.2017.8.24.0047 (concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, auxílio-acidente), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de ação previdenciária promovida por DAVINO SZENCZACK em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de benefício por incapacidade laborativa.

Declara que percebeu auxílio-doença desde 31.05.2017. O benefício foi cessado por perícia da autarquia em face de ausência da incapacidade laboral em 13.08.2017, embora não tenha havido melhoras em seu quadro clínico.

Pede, ao final, o restabelecimento da prestação previdenciária.

[...] Diante do exposto, julgo improcedentes (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, ficando suspensa sua execução enquanto durar a hipossuficiência financeira.

Malcontente, Davino Szenczack aduz que:

O Apelante ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário, uma vez que, encontra-se acometido por sequelas permanentes em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05.05.2017, enquanto verificava o mau funcionamento do cilindro de pão, junto à empresa de trabalho Salvi & Basso Ltda.

Ocorre que, referido cilindro no momento dos fatos apresentava barulho estranho, tanto que o segurado, resolveu mexer na correia, tanto que outro funcionário não percebendo a situação ligou o cilindro o qual ocasionou o acidente qual refletiu a AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA, COM PERDA DE TODO O MOVIMENTO DE PINÇA E GRANDE LIMITAÇÃO FUNCIONAL (CID: S670).

[...] Note-se que a digna expert qual realizou a perícia judicial entendeu em suas conclusões NÃO HAVER INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

No entanto, a mesma perita no item 2.2.1 do laudo pericial acostado no Evento 21, constatou que a mão esquerda do apelante "inspeção: Amputação proximal de falange distal de 1° quirodáctilos (dedo) da mão esquerda, Coto de amputação com boa cicatrização. Sensibilidade preservada. Pinça reduzida [...]".

Logo, detendo o autor a função laboral como auxiliar de serviços gerais, com tarefas voltadas a varrer, cuidar de verduras, a necessidade e uso primordial das mãos com amplitude de movimento dos dedos se torna indispensável. Desse modo, a falta da falange distal do primeiro dedo esquerdo, mesmo em individuo destro, torna diminuída a capacidade de atividade profissional do segurado. [...].

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Pois então, seguindo adiante.

No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05/05/2017, Davino Szenczack - que exercia sua atividade profissional como auxiliar de serviços gerais, na limpeza e conserto de máquinas em fábrica de pães -, recebeu o auxílio-doença NB n. 618.801.555-7, até 13/08/2017 (Evento 1, INF21).

O segurado autor ajuizou a demanda subjacente, asseverando ter sofrido diminuição da capacidade laboral em decorrência do aludido infortúnio.

Efetivada Perícia (Evento 21), a Especialista atestou que Davino Szenczack possui "amputação proximal de falange distal de 1º quirodáctilo (dedo) da mão esquerda".

Alfim, a Perita afirmou inexistir incapacidade ou mesmo redução da aptidão laboral.

E nesse cenário, a magistrada sentenciante considerou suficiente o acervo probatório constante nos autos e julgou improcedente o pedido, fundamentando o veredicto, principalmente, na Perícia produzida.

Ora pois, pois.

Adianto, o veredicto, carece reforma.

É intuitivo que, ainda que minimamente, a perda do polegar da mão esquerda de Davino Szenczack interfira na sua função como auxiliar de serviços gerais.

Tanto assim que no próprio Laudo Pericial está reconhecida a redução da preensão palmar de pinça do autor (Evento 21, fl. 4).

Ademais, a decisão verberada não está em consonância com o entendimento desta Câmara, no sentido de que a mão "funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos...

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