Acórdão Nº 0301203-28.2015.8.24.0074 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-09-2017

Número do processo0301203-28.2015.8.24.0074
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemTrombudo Central
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301203-28.2015.8.24.0074

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301203-28.2015.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL. PEDIDO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, HORA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA E NÃO PAGA. ADICIONAL NOTURNO NÃO PAGOS, COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE CONSTATAR SE HÁ OU NÃO PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE NO TRABALHO EXERCIDO PELO MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. COMPROVAÇÃO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR ERA INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DECORRE DA CONVENIÊNCIA DECISÓRIA DO JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO, ANALISA A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. ATIVIDADE PERIGOSA E PENOSA NÃO CARACTERIZADAS. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE MANUSEIO DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA TRAZIDA PELA MUNICIPALIDADE DE QUE TODAS AS HORAS EXTRAS PRESTADAS FORAM DEVIDAMENTE QUITADAS. FALTA DE PROVA DE LABOR EM HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0301203-28.2015.8.24.0074, da COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL 2ª Vara, em que é Recorrente Aldo Correa e Recorrido Município de Trombudo Central:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALDO CORREA contra o MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL.

ALDO CORREA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO contra MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL sustentando, em suma, que trabalha na função de Motorista de Ambulância, buscando o pagamento do ente público das seguintes verbas: - adicional de periculosidade, no índice de 30% sobre o valor da remuneração do cargo; - adicional de penosidade, no mesmo índice de 30% sobre o valor da remuneração do cargo; - alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade; - horas extras e horas noturnas; - jornada de sobreaviso; - diária integral; - reflexos remuneratórios incidentes sobre tais verbas; - dano moral decorrente de assédio moral.

Indeferido o pedido de tutela antecipada, o Município de Trombudo Central foi citado, oportunidade em que apresentou resposta, em forma de contestação, defendendo que não cabe a concessão dos adicionais de penosidade ou de periculosidade, até porque a parte autora já recebe adicional de insalubridade, bem como que todas as horas extras efetivamente trabalhadas, com os devidos acréscimos, foram devidamente quitadas, e que nunca foi efetuado trabalho em horário noturno, de modo que é incabível o respectivo adicional, não havendo também que se falar em jornada de sobreaviso, diária integral ou mesmo em assédio moral.

Apresentada réplica, sobreveio sentença de total improcedência dos pedidos iniciais.

Em sequência, a parte autora, irresignada, apresentou recurso inominado sustentando que houve cerceamento de defesa, ao argumento que o LTCAT encontra desatualizado, não demonstrando a realidade fática nas funções da recorrente, para o que entende que a sentença deve ser anulada e, no mérito, reitera e busca o pagamento dos adicionais de periculosidade e penosidade, bem como das horas extras e adicional noturno.

Embora devidamente intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões.

O representante do Ministério Público perante este Turma Recursal deixou de exarar parecer acerca do mérito do presente feito.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

I- Do alegado cerceamento de defesa.

O recorrente busca a declaração de nulidade da sentença ao argumento de que realizou pedido de uma perícia técnica a fim de constatar se há ou não periculosidade, ou ainda penosidade, no trabalho exercido pelo Motorista de Ambulância.

Fundamenta tal pedido porque o LTCAT estaria desatualizado, não demonstrando a realidade fática das funções que executa, além de ter sido elaborado de forma unilateral, não podendo servir como prova.

No entanto, tenho que tal preliminar não deve prosperar, pois é de conhecimento que a produção de prova pericial decorre da conveniência decisória do julgador, já que - mesmo incumbindo às partes este ônus -, é ele quem, como seu destinatário, analisa a necessidade de sua realização para o esclarecimento da controvérsia.

No presente caso, o Juízo a quo entendeu que o substrato probatório encartado nos autos já era suficiente, visto que, através do LTCAT -Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (pgs. 460/463), a municipalidade comprovou que a atividade exercida pela servidora era apenas insalubre em grau médio (20%) e, ademais, o LTCAT apresentado na hipótese é relativo à gestão 2015/2016, de modo que não se pode falar que ele é 'desatualizado'.

Ademais, o TJSC tem considerado o LTCAT elaborado extrajudicialmente por determinação de município como suficiente e seguro para convencimento acerca da existência ou não de insalubridade, periculosidade ou penosidade, veja-se por exemplo do teor da decisão de relatoria do Des. Jaime Ramos na Apelação Cível n. 2015.065688-9, de Orleans, julgado em 28-01-2016, em caso idêntico ao presente:

"A apelante alega que houve cerceamento de defesa, porque o Juiz indeferiu a produção da perícia judicial, com a qual pretendia comprovar que as atividades que executa são insalubres.

Todavia, razão não lhe assiste.

[...] Em caso idêntico, também da Comarca de Orleans, esta Quarta Câmara de Direito Público assim decidiu, a respeito da questão, conforme trecho do acórdão da lavra do eminente Desembargador Ricardo Roesler:

'No caso, a pretensão de nova perícia técnica é totalmente dispensável para a solução da lide. Ora, o Laudo Técnico elaborado extrajudicialmente por determinação da Prefeitura Municipal de Orleans, apresenta-se suficiente e seguro para convencimento acerca da inexistência da insalubridade.

'Convém ressaltar que, conforme o art. 130, do CPC, cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de diligências, não implicando cerceamento de defesa, ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide, quando houver nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. Nesse sentido:

'Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia' (STJ, Ag 14.952-DF-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo).' (AC n. 2004.028435-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.7.2010)' (AC n. 2007.047549-7, de Tubarão, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 05.08.2010).

'Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável" (AC n. 2014.021543-9, de Braço do Norte, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 3-6-2014).

Logo, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se as provas requeridas não se faziam necessárias para o deslinde da causa." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065688-9, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28-01-2016).

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO JÁ ENCARTADO NOS AUTOS QUE SE MOSTROU EFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LTCAT-LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS ESCLARECEDOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DA LEI Nº 5.869/73. PREJUDICIAL AFASTADA. PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO SALUBRE. SENTENÇA MANTIDA. 'O adicional de insalubridade, caracterizado como verba indenizatória, é devido apenas ao servidor público que é exposto a agentes nocivos à saúde por conta do rigor das suas atividades funcionais, conforme laudo técnico'. (TJSC, Apelação Cível nº 2015.065688-9, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28/01/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0600196-52.2014.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 21-06-2016).

A propósito, e por fim, há que se dizer que a Magistrada sentenciante quando do julgamento converteu o rito do presente feito para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no recurso, não existe qualquer insurgência da parte quanto a esse ponto, de modo que, como de conhecimento, no Juizado Especial Fazendário (Lei n. 12.153/2009) é inviável a produção de prova pericial.

Assim, afasto tal preliminar.

II- Do adicional de periculosidade e penosidade.

A parte recorrente entende que faz jus ao adicional de periculosidade porque no exercício da sua...

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