Acórdão Nº 0301203-46.2018.8.24.0034 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021

Número do processo0301203-46.2018.8.24.0034
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301203-46.2018.8.24.0034/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MARIA IRMGARD KERKHEFEN (RÉU) RECORRIDO: EDUAR RAUBER (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 31) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defere-se (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008659098v3 e do código CRC 3116f333.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 2/3/2021, às 8:50:11





RECURSO CÍVEL Nº 0301203-46.2018.8.24.0034/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MARIA IRMGARD KERKHEFEN (RÉU) RECORRIDO: EDUAR RAUBER (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PROVAS ORAIS CONVERGENTES COM A VERSÃO DOCUMENTAL - RÉ QUE ASSUMIU A CULPA PELO SINISTRO, REALIZANDO O PAGAMENTO RELATIVO À FRANQUIA DO SEGURO DO AUTOR - DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR, ATRIBUÍVEL AO SINISTRO OCORRIDO - NECESSÁRIO DISPÊNDIO COM ALUGUEL DE VEÍCULO - DEVER DE RESSARCIMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 31) por seus próprios fundamentos...

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