Acórdão Nº 0301206-32.2018.8.24.0056 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022

Número do processo0301206-32.2018.8.24.0056
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301206-32.2018.8.24.0056/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ADELSON RAULINO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por ADELSON RAULINO DOS SANTOS da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0301206-32.2018.8.24.0056, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 37):

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira (art. 487, I, do CPC), para resolver o ajuste que acompanha a petição inicial, reconhecer o crédito em favor da instituição financeira e, consequentemente, consolidar a propriedade do veículo dado em garantia em seu favor, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969).

Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256 / SP, Luís Felipe Salomão, 05.02.2009; e, TJSC, AC 2008.003240-3, Jorge Luiz de Borba, 22.11.2010).

Remova-se eventual restrição sobre o(s) veículo(s) no sistema Renajud e oficie-se ao órgão de trânsito, informando a transferência da propriedade do veículo para instituição financeira ou quem ela indicar, em atenção ao art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

O apelante postula em síntese que: a) seja reconhecida "a nulidade absoluta e a falta das condições da ação, qual seja, a notificação adequada e regular do Apelante, culminando na extinção do processo sem exame de mérito" (p. 15); b) "a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e interpretação das cláusulas e normas de forma mais favorável ao Apelante, ainda com a incidência do princípio da lealdade processual" (p. 16); c) "a reforma do julgado para ser condenada a Apelada a devolução em dobro do valor injustamente cobrado pela Apelada", notadamente porque "por vezes a Apelada não respeitou ao avençado no caso de atraso no pagamento das parcelas, qual seja, multa de 2% acrescido de juros moratórios" (p. 16); d) "a devolução do veículo apreendido, eis que ilegal o procedimento" (p. 16) ou, subsidiariamente "a conversão da obrigação em perdas e danos" (p. 16, evento 43).

Com as contrarrazões (evento 50), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, faz-se necessária analisar a tese de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões.

Como cediço, é dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.

Portanto, o papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu...

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