Acórdão Nº 0301206-56.2016.8.24.0103 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0301206-56.2016.8.24.0103
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0301206-56.2016.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PARTE AUTORA: ALTAIR APARECIDO TOBIAS PARTE AUTORA: ANDERSON SERAFIM ROSA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Altair Aparecido Tobias e Anderson Serafim Rosa contra ato do Prefeito do Município de Araquari, que concedeu a ordem nos seguintes termos:

"DECIDOAnte o exposto, forte no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação mandamental para:A) CONFIRMAR A LIMINAR proferida às fls. 95/97 e, em consequência, CONCEDER A SEGURANÇA a fim de determinar, em definitivo, que a autoridade apontada como coatora acolha o pedido de desincompatibilização dos impetrantes independente de existência de processo administrativo, mantendo a remuneração integral correspondente.B) DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL do art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 117/2011 de Araquari no que se refere à licença objeto do inciso VI do artigo 102 do mesmo diploma legal.Fica isenta a autoridade impetrada do pagamento de custas processuais (art. 35, "h", da LCE n. 156/97 - Regimento de Custas).Incabível a condenação em honorários advocatícios no presente mandamus (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).P. R. I. Inexistindo recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Sodalício Catarinense, em Reexame Necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009)". (evento 26).

Sem recursos das partes, os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame obrigatório (evento 12).

A Segunda Câmara de Direito Público suspendeu o julgamento da remessa necessária e suscitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Complementar Municipal n.º 117/2011 (evento 24).

O e. Órgão Especial acolheu o incidente, para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Complementar n.º 117/11 do Município de Araquari, no que se refere à proibição de concessão de licença "para atividades políticas, previstas em Lei", contida no art. 102, inc. VI, ao "servidor nomeado antes de completar 3 anos no exercício do cargo ou que estiver em estágio probatório ou respondendo processo disciplinar", por violação ao art. 14, § 9º, da Constituição da República (evento 43).

Os autos, então, retornaram-me conclusos (evento 45).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.

2. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.

3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.

No caso concreto, Altair Aparecido Tobias e Anderson Serafim Rosa impetraram o mandado de segurança combatendo o ato administrativo do Prefeito Municipal de Araquari que indeferiu o pedido de licença para concorrer a mandato eletivo, mais especificamente ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, sob o fundamento de que o art. 106 da Lei Complementar Municipal n.º 117/11 veda o afastamento de servidor que está respondendo a processo...

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