Acórdão Nº 0301207-40.2017.8.24.0189 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo0301207-40.2017.8.24.0189
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301207-40.2017.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: JOSE AMILTON DE SOUZA CANDIDO (RÉU) APELANTE: MARCOS AURELIO MACIEL HOMEM (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FLAVIA PEREIRA MENDES HOMEM (Inventariante) APELADO: PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA em face do ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO MACIEL HOMEM e de JOSÉ AMILTON DE SOUZA CANDIDO atual denominação da ROTASUL TRANSPORTES LTDA. perante a Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais, com o acréscimo dos eventos correspondentes (evento 33 da origem):

Pedro Francisco Teixeira ajuizou "ação de consignação" em relação a Rotasul Transportes Ltda e Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem, alegando, como causa de pedir, que, em 18.08.2011, celebrou, com o primeiro requerido, contrato de arrendamento de terra rural do imóvel situado na Sanga da Madeira, município de Passo de Torres/SC, com área global de 66,52 hectares, inscrito sob as matrículas de nº 6.828 (30,87ha), 6.825 (3,0ha) e 6.934 (32,65ha), registrado no CRI de Santa Rosa do Sul/SC.

Asseverou que os pagamentos eram feitos ao Sr. Marco Aurélio (representante legal da 1ª requerida) até o seu falecimento (02.03.2013). Após, passou a efetuar o pagamento à Sra. Flávia, viúva e inventariante. Aduz que, em 26.05.2015, efetuou novo contrato (pgs. 18-21),tendo sido firmado pelo procurador da 1ª requerida - Sr. Nilton João Macedo Machado, no qual ficou acordado que o pagamento seria destinado à Sra. Flávia.

Afirma que tomou conhecimento que os réus estão discutindo o direito sobre os imóveis arrendados no processo n.º 0004786-81.2013.8.24.0004, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC, motivo pelo qual não sabe a quem deve direcionar o pagamento.

Requereu a consignação do objeto do contrato na empresa I.H.B. Representações Ltda. (local onde já vinha depositando) e, ao final, a procedência da ação para declaração extinta a obrigação. Juntou procuração (p. 8 - Evento 1, PROC2) e documentos (pgs. 9-114 - Evento 1, INF3/INF31).

Deferida a consignação em pagamento e a suspensão dos efeitos da mora (p. 115 - Evento 5, DEC41).

Os réus, devidamente citados (pgs. 123 e 147 - Evento 12, CERT50 e Evento 19), deixaram de apresentar contestação no prazo fixado (p. 151 - Evento 20).

A requerida Rotasul Transportes Ltda apresentou suscinta "manifestação" alegando, em síntese, que é a legítima credora do contrato de arrendamento rural (pgs. 156-158 - Evento 25).

O segundo requerido, por sua vez, apresentou manifestação sustentado, em síntese, que o pagamento deve continuar sendo efetuado à Sra. Flávia Homem, pois "sempre recebeu o respectivo produto do arrendamento", além de que possuem em curso nessa Comarca, ação de adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 6.825, objeto da presente lide, o que demonstra titularidade sobre as terras. [Evento 28].

Posteriormente, com o fito de corroborar com a manifestação de pgs. 156-158, a primeira requerida juntou aos autos cópia integral da ação declaratória de nulidade de revogação de mandato ajuizada pelo Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem em face de Rota Sul Transportes, José Amilton de Souza Cãndido, José Bernardo de Luca Cândido, Rodrigo Canella Cândido e Alindo Edílio da Rosa. Após a apresentação das contestações a demanda foi extinta sem análise de mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte. Irresignada, a parte autora interpôs inúmeros recursos, contudo, todos mantiveram a sentença de primeiro grau (pgs. 745-762, 782-788, 844-849 e 913-916), transitando em julgado em 04.09.2018 (p. 919) [Evento 30].

Oportunamente, o Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem aportou nova manifestação alegando, em suma, que, apesar das procurações que concederam a Nilton Macedo Machado poderes para arrendar as terras terem sido revogadas, o titular dos pagamentos é o Espólio, haja vista que as revogações deram-se após a celebração do contrato e, portanto, seus efeitos não podem anular os atos por ele praticados [Evento 31].

Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial, constando no dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido consignatório para declarar extinta a obrigação da autora em relação as parcelas depositadas (pgs. 9, 121 e 161), bem como declarar a ré Rota Sul Transportes Ltda a credora do montante consignado, relativo às prestações do contrato de arrendamento de terra rural.

Ante a sucumbência do Espólio de Marcos Aurélio Maciel Homem em face de Rota Sul Transportes Ltda, no tocante ao pedido de levantamento do produto, condeno aquele ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios e esta, ora fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa. P. R. I.

Irresignado, o ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO MACIEL HOMEM interpôs recurso de apelação (Evento 38), sustentando, em suma, que: i) o juízo a quo não levou em consideração os fatos narrados na inicial, que demonstram que o verdadeiro credor é o espólio; ii) o de cujus era o verdadeiro proprietário do bem imóvel objeto da lide, sendo que acordou com os seus amigos e sócios da empresa ré em registrar a propriedade em nome dessa; iii) o autor reconhece que sempre efetuou o pagamento para o falecido e, posteriormente, para a inventariante, não tendo tratado com os demais sócios da empresa requerida, o que demonstra a legitimidade do espólio; iv) a empresa ré não contestou a demanda, sendo revel e, por isso, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial; iv) a revogação da procuração possui efeitos ex nunc e permaneceu válida até 10/02/2016, quando já estava vigente o novo contrato; e v) de todas as 13 procurações passadas pela empresa ré, apenas 10 foram revogadas, sendo que uma delas, referente ao imóvel de matrícula n. 6.934, com 32,65ha, está plenamente em vigor. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o legítimo credor.

Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 45).

A empresa ré interpôs recurso adesivo no Evento 51, aduzindo que a ação consignatória visava apenas definir quem é o legítimo credor, de modo que a obrigação do autor da ação deverá ser extinta apenas em relação ao quantum depositado, e não quanto ao total da obrigação. Ainda, defende que é necessária a readequação da condenação de honorários ao parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, para no mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.

JOSÉ AMILTON DE SOUZA CÂNDIDO, nova denominação de Rotasul Transportes Ltda, formulou pedido de tutela provisória de cautelar incidental (Evento 54).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo pelo ESPÓLIO DE MARCOS AURÉLIO MACIEL HOMEM (Evento 22 do recurso).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

APELO DO ESPÓLIO RÉU

A ação consignatória em pagamento possui fundamento material no art. 355 do Código Civil, podendo ser ajuizada em diversas situações, conforme se extrai de seu teor:

Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente...

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