Acórdão Nº 0301207-40.2018.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020
Número do processo | 0301207-40.2018.8.24.0113 |
Data | 05 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0301207-40.2018.8.24.0113,de Camboriú
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Banco Itau S/A
Recorrida: Dulce Dias Correa
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO – IDOSO – DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301207-40.2018.8.24.0113, da comarca de Camboriú, em que é Recorrente: Banco Itau S/A e Recorrida: Dulce Dias Correa.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 83/87 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 05 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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