Acórdão Nº 0301209-16.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019
Número do processo | 0301209-16.2017.8.24.0090 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301209-16.2017.8.24.0090 |
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0301209-16.2017.8.24.0090
Recorrente: Gol Linhas Aéreas S/A
Recorrido: Eduardo de Almeida de Ulhoa Cintra
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE. CANCELAMENTO QUE ACARRETOU A PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL ASSUMIDO NA CIDADE DE DESTINO. EVENTO DE GRANDE PORTE, COM ABRANGÊNCIA EM TODA REGIÃO NORTE DO PAÍS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO SEU QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301209-16.2017.8.24.0090, em que são partes Gol Linhas Aéreas S/A e Eduardo de Almeida de Ulhoa Cintra, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, fixando os juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), mantendo incólumes os demais termos.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A contra Eduardo de Almeida de Ulhoa Cintra, em razão da sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Ao perseguir a reforma do julgado, aduz em seu inconformismo que a manutenção não programada da aeronave impossibilitou a decolagem do voo, acarretando o cancelamento do itinerário previsto, o que, todavia, não gerou abalo anímico ao recorrido, gerando tão somente o mero dissabor. Pugna pelo afastamento do dano moral fixado e, subsidiariamente, pela redução do seu quantum para patamar razoável.
Pugna, ainda, pela reforma no tocante ao marco inicial dos juros e correção monetária, devendo esses serem contados a partir do arbitramento.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o recorrido - sócio-proprietário da empresa Mask Sonorização Ltda. EPP, conhecido por A Liga (fls. 21/22) - adquiriu passagens aéreas para si e sua equipe, partindo de Florianópolis/SC com destino a Porto Velho/RO e conexões em Guarulhos/SP e Brasília/DF (fls. 26/28).
Sem maiores explicações, a recorrente, após estarem todos os passageiros embarcados, cancelou o voo que partia de Brasília/DF ao destino final, apenas informando que esse se deu em decorrência da manutenção extraordinária da aeronave.
Considerando que a viagem tinha como escopo compromissos profissionais, a demora em cientificar todos os passageiros acerca do cancelamento gerou atraso que impediu o recorrido e sua equipe de comparecerem ao evento designado, haja vista tratar-se de festival de música eletrônica chamado Turbulance Festival Music, evento de grande porte conhecido por toda a região norte do país (fls. 24/25).
No tópico atinente à responsabilidade, impende observar que a excludente apontada - problemas relacionados à manutenção extraordinária da aeronave - configuram fortuitos internos atinentes ao risco de sua própria atividade, não sendo suficientes a desconstituir o encargo reparatório.
Inobstante a isso, o cancelamento da viagem marcada em razão de fortuitos internos constitui falha na prestação do serviço de transporte aéreo apto a gerar o direito à devida assistência material e...
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