Acórdão Nº 0301209-33.2017.8.24.0052 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0301209-33.2017.8.24.0052
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301209-33.2017.8.24.0052/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO SOARES DOS SANTOS contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira ré ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e julgou improcedentes seus pedidos em desfavor da segunda ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. em ação na qual se discute a inexistência de débito e a ocorrência de dano moral.

Pugna a parte autora/recorrente, em síntese, pela reforma da sentença em relação à segunda ré, Iresolve S.A. Requer seja declarada a inexistência do débito que gerou a inscrição negativa no seu nome, bem como, seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em apreciação à documentação carreada aos autos, verifico que merece acolhimento o pleito, visto que, a parte recorrida não conseguiu demonstrar a origem do débito inscrito.

Resta incontroverso nos autos que a suposta dívida que sustentou a negativação é referente ao título n. 001559905850000, com vencimento em 11/09/2013, no montante de R$ 2.866,21 (evento 30). No entanto, tal valor não se encontra nos extratos acostados pela parte recorrida, tampouco foi demonstrada de que forma se chegou ao valor que ensejou a inscrição.

Dito isso, tenho que a parte recorrida não foi capaz de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de modo que a declaração de inexistência dos valores cobrados é a medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevida a inscrição efetivada.

Conforme pacífica jurisprudência1, a configuração do dano moral nesses casos é presumida.

Nesse sentido, já julgou esta Turma de Recursos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA PROVA DA ORIGEM DA RESTRIÇÃO, RÉU NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC/15). TESE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO MORAL. COM RAZÃO. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT