Acórdão Nº 0301212-08.2015.8.24.0068 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0301212-08.2015.8.24.0068
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301212-08.2015.8.24.0068

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA, REGIDA PELO CPC/2015, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA CORRÉ.

RECURSO DA AUTORA

LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". DEMANDANTE QUE SUSTENTA SEREM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ILICITUDE PRATICADA PELA CORRÉ AO CEDER CRÉDITO INEXISTENTE REPRESENTADO POR DUPLICATA MERCANTIL DE DÍVIDA JÁ QUITADA A UM DOS BANCOS DEMANDADOS (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB). MANIFESTA NEGLIGÊNCIA DESSE BANCO AO RECEBER O CRÉDITO POR CESSÃO SEM ACAUTELAR-SE DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA IDONEIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO, POSTERIORMENTE TRANSMITIDO MEDIANTE ENDOSSO-MANDATO A OUTRO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO (BANCO DO BRASIL S/A) PARA COBRANÇA. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO POR ENCAMINHAMENTO DESTE ÚLTIMO BANCO O QUAL, IGUALMENTE, NEGLIGENCIOU EM CERTIFICAR-SE ACERCA DA HIGIDEZ DA DUPLICATA. INEGÁVEL ABALO DE CRÉDITO SOFRIDO PELA AUTORA EM SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS BANCOS QUE SE RECONHECE.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO QUE SE PAUTA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, SIMULTANEAMENTE, PRIMA PELO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "QUANTUM" ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE.

O valor arbitrado a título de compensação por danos morais só deve ser modificado na hipótese de ter sido estipulado em valor irrisório ou exorbitante, contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS DOIS BANCOS DEMANDADOS QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA SENTENÇA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2°, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301212-08.2015.8.24.0068, da comarca de Seara Vara Única em que é Apelante Mercado SC Ltda - ME e Apelado Banco Cooperativo Do Brasil S/A - Bancoob e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator

RELATÓRIO

Mercado SC Ltda - ME interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 120-125, proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Seara, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de Grisa e Balensiefer Ltda, Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob e Banco do Brasil S/A, que extinguiu o feito em relação às instituições bancárias e julgou parcialmente procedentes os pedidos tecidos na petição inicial para declarar a inexistência do débito objeto do protesto debatido e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por Mercado SC Ltda - ME contra Grisa e Balensiefer Ltda, Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob e Banco do Brasil S/A, alegando ter havido o protesto indevido de título em seu nome, relacionado a débito devidamente quitado, decorrente de negociação comercial com a primeira ré.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 30-32).

Devidamente citados (fls. 41, 43 e 45), apenas o Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob apresentou contestação (fls. 52-64), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirmou não ter responsabilidade quanto ao ato ilícito cuja indenização pleiteia a autora. Sucessivamente, afirmou que os danos morais não foram comprovados e, caso fixada a respectiva compensação pecuniária, o valor deve ser moderado.

Réplica às fls. 116-118.

Na data de 9-5-2018, o juiz da causa, Dr. Douglas Cristian Fontana, prolatou sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto:

A) JULGO EXTINTO o feito em relação ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva daqueles réus;

B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por MERCADO SC LTDA para o fim de CONDENAR a ré GRISA E BALENSIEFER LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, acrescidos de juros de mora legais a partir de 16/11/2015 e correção monetária pelo INPC, a partir do dia de hoje.

Outrossim, DECLARO a inexistência do débito objeto de protesto, bem como torno definitivo os efeitos da tutela de fls. 30-32 e DETERMINO o CANCELAMENTO do protesto nº 67225, ato cujas despesas deverão ser custeadas pela ré.

Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 12% sobre o valor da condenação, observando os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/15, e também o fato de que ocorreu o julgamento antecipado da demanda.

P. R. I.

Sobrevindo apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos à Superior Instância.

Arquivem-se oportunamente.

Em 8-6-2018, o Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob opôs embargos de declaração (Autos n. 0000595-19.2018.8.24.0068), alegando que ocorreu omissão em relação aos honorários de sucumbência em favor do embargante.

Em 25-6-2018, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando que: a) as instituições financeiras possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que agiram de forma negligente ao protestar título cuja dívida estava paga; b) o quanto da indenização por danos morais e o percentual da verba honorária devem ser majorados (fls. 130-139).

Em 30-7-2018, sobreveio a sentença que acolheu os embargos de declaração para fazer constar da sentença a seguinte redação:

[...]

A) JULGO EXTINTO o feito em relação ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva daqueles réus;

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, unicamente em favor do procurador do réu BANCOOB já que foi o único que apresentou contestação, o que faço com base nos critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC/15, e também o fato de que ocorreu o julgamento antecipado da demanda.

[...] (fls. 157-158).

Em 10-8-2018, a parte autora complementou as suas razões recursais, acrescentando que a) caso os bancos réus não sejam responsabilizados pelo ilícito e nem seja majorada a condenação pecuniária, os honorários arbitrados ao advogado do autor, de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00) devem ser majorados na medida em que aviltam o trabalho do profissional; b) os honorários de sucumbência fixados em benefício do Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) devem ser minorados, uma vez que se contrapõem à orientação contida na Súmula 326/STJ (fls. 144-154).

Contrarrazões apresentadas pelos bancos demandados às fls. 162-174, em que a parte 214-224 requer o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (fls. 230-231).

Este é o relatório.


VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Importante destacar, ainda, que, diante do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob, que implicou na modificação da sentença embargada, a parte autora/apelante tem o direito de complementar ou alterar as razões do recurso anteriormente interposto da sentença originária (CPC, art. 1.024, § 4º).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Da legitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob e do Banco do Brasil S/A

Em suas razões recursais, a autora-apelante defende que as instituições financeiras recorridas possuem legitimidade passiva para responder aos termos da ação, ao argumento de que o Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob agiu com negligência ao não verificar a origem do crédito quando o recebeu por meio de cessão, e que o Banco do Brasil S/A também foi negligente ao providenciar o protesto do título que recebeu por endosso-mandato do Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob, sem antes se certificar acerca da existência da dívida relacionada com a duplicata mercantil n. 6872.

Com efeito, condição da ação que é, a legitimidade passiva, como elemento de pertinência subjetiva, encontra-se vinculada àquele sujeito em face do qual a pretensão levada a juízo deverá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT