Acórdão Nº 0301212-97.2014.8.24.0082 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 0301212-97.2014.8.24.0082 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301212-97.2014.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TADEU ASTROGILDO SOUSA STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO DE MATTOS PICCOLI (OAB SC017505) ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI (OAB SC015203) INTERESSADO: EMERSON MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA INTERESSADO: CAROLINA BEATRIZ MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA INTERESSADO: ERICH MARK MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA INTERESSADO: PATRICIA JAQUES STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA
RELATÓRIO
Rafael de Oliveira Mattos ajuizou "ação declaratória de nulidade de protesto c/c indenização por danos morais" contra Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, sob o fundamento de que comprou dos réus um imóvel, pelo valor de R$ 260.000,00, dos quais R$ 18.000,00 seriam pagos mensalmente por meio de notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 cada.
Acresceu que o imóvel apresentou vício redibitório, razão pela qual ajuizou a ação n. 0805905-84.2013.8.24.0023 pleiteando o abatimento do preço e o depósito em juízo das 17 parcelas vincendas de modo a, posteriormente, compensar o débito com a quantia devida pelos réus em razão do vício construtivo.
Narrou que, apesar de depositar a quantia em juízo, os réus protestaram os títulos n. 005/018, 009/018 e 016/018, com vencimento respectivamente em 10/11/2012, 10/03/2013 e 10/10/2013.
Alegou que os títulos foram intempestivamente apresentados; que tal fato representou abuso de direito; que o protesto não foi precedido de notificação do devedor; que os réus não observaram a exceção do contrato não cumprido.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para fins de sustação dos efeitos dos protestos e, no mérito, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação do réu Tadeu Astrogildo de Souza Steinke ao pagamento de indenização pelos danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 20).
Citado, o réu Tadeu Astrogildo de Souza Steinke contestou o feito (evento 167). Em sua peça defensiva, alegou, preliminarmente, a falta de citação da ré Carolina; sua ilegitimidade passiva e dos demais réus. Quanto ao mérito, requereu seja julgado improcedente o pedido exordial e condenado o autor nos ônus da sucumbência, ao argumento de que não houve ilicitude nos protestos.
Os demais réus também contestaram o feito (evento 168) alegando, preliminarmente, a falta de citação da ré Carolina e que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em seguida, sobreveio sentença conjunta com os autos n. 0805905-84.2013.8.24.0023 -- feito em que se discute a existência do vício redibitório no imóvel objeto da negociação -- para julgar os pedidos da seguinte forma:
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos nos autos n. 0805905-84.2013.8.24.0023 em face de Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, para condenar os réus: (I.I) a indenizar o vício redibitório no imóvel alienado ao autor, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento na forma da fundamentação, permitida a oportuna compensação com os valores depositados a título de caução em juízo; (I.II) adjudicar ao autor o imóvel descrito na inicial, valendo esta sentença, com o trânsito em julgado, como título hábil à transferência do mesmo perante o competente cartório de registro.
Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da coondenação, (art. 85, §2° do CPC).
II) respectivamente, com fundamento no art. 485, VI e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO N. 0301212-97.2014.8.24.0082:
(II.I) EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação aos réus ilegítimos Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, arcando de conseguinte o autor com as correspondentes custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC);
(II.II) PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos para determinar o cancelamento dos protestos em causa, confirmando a tutela provisória de urgência (evento 20, 28 e 97), e condenar o réu Tadeu Astrogildo Souza Steinke a indenizar os danos morais experimentados pelo autor em face do protesto indevido de...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TADEU ASTROGILDO SOUSA STEINKE (RÉU) ADVOGADO: CARMEN DE FÁTIMA DA SILVA (OAB SC020594) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA (OAB SC005258) APELADO: RAFAEL OLIVEIRA DE MATTOS (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO DE MATTOS PICCOLI (OAB SC017505) ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI (OAB SC015203) INTERESSADO: EMERSON MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA INTERESSADO: CAROLINA BEATRIZ MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA INTERESSADO: ERICH MARK MAIOLLI STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA INTERESSADO: PATRICIA JAQUES STEINKE (RÉU) ADVOGADO: ADAUTO JAIME DA SILVA
RELATÓRIO
Rafael de Oliveira Mattos ajuizou "ação declaratória de nulidade de protesto c/c indenização por danos morais" contra Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, sob o fundamento de que comprou dos réus um imóvel, pelo valor de R$ 260.000,00, dos quais R$ 18.000,00 seriam pagos mensalmente por meio de notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 cada.
Acresceu que o imóvel apresentou vício redibitório, razão pela qual ajuizou a ação n. 0805905-84.2013.8.24.0023 pleiteando o abatimento do preço e o depósito em juízo das 17 parcelas vincendas de modo a, posteriormente, compensar o débito com a quantia devida pelos réus em razão do vício construtivo.
Narrou que, apesar de depositar a quantia em juízo, os réus protestaram os títulos n. 005/018, 009/018 e 016/018, com vencimento respectivamente em 10/11/2012, 10/03/2013 e 10/10/2013.
Alegou que os títulos foram intempestivamente apresentados; que tal fato representou abuso de direito; que o protesto não foi precedido de notificação do devedor; que os réus não observaram a exceção do contrato não cumprido.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para fins de sustação dos efeitos dos protestos e, no mérito, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação do réu Tadeu Astrogildo de Souza Steinke ao pagamento de indenização pelos danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 20).
Citado, o réu Tadeu Astrogildo de Souza Steinke contestou o feito (evento 167). Em sua peça defensiva, alegou, preliminarmente, a falta de citação da ré Carolina; sua ilegitimidade passiva e dos demais réus. Quanto ao mérito, requereu seja julgado improcedente o pedido exordial e condenado o autor nos ônus da sucumbência, ao argumento de que não houve ilicitude nos protestos.
Os demais réus também contestaram o feito (evento 168) alegando, preliminarmente, a falta de citação da ré Carolina e que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em seguida, sobreveio sentença conjunta com os autos n. 0805905-84.2013.8.24.0023 -- feito em que se discute a existência do vício redibitório no imóvel objeto da negociação -- para julgar os pedidos da seguinte forma:
I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos nos autos n. 0805905-84.2013.8.24.0023 em face de Tadeu Astrogildo Souza Steinke, Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, para condenar os réus: (I.I) a indenizar o vício redibitório no imóvel alienado ao autor, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento na forma da fundamentação, permitida a oportuna compensação com os valores depositados a título de caução em juízo; (I.II) adjudicar ao autor o imóvel descrito na inicial, valendo esta sentença, com o trânsito em julgado, como título hábil à transferência do mesmo perante o competente cartório de registro.
Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da coondenação, (art. 85, §2° do CPC).
II) respectivamente, com fundamento no art. 485, VI e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO N. 0301212-97.2014.8.24.0082:
(II.I) EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação aos réus ilegítimos Erich Mark Maiolli Steinke, Carolina Beatriz Maiolli Steinke, Emerson Maiolli Steinke e Patricia Jaques Steinke, arcando de conseguinte o autor com as correspondentes custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC);
(II.II) PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados por Rafael de Oliveira Mattos para determinar o cancelamento dos protestos em causa, confirmando a tutela provisória de urgência (evento 20, 28 e 97), e condenar o réu Tadeu Astrogildo Souza Steinke a indenizar os danos morais experimentados pelo autor em face do protesto indevido de...
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