Acórdão Nº 0301213-14.2016.8.24.0082 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0301213-14.2016.8.24.0082
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301213-14.2016.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MAZIR TARCISIO BURATTO ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELANTE: MONICA MARIA DA SILVA BURATTO ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020) ADVOGADO: ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Raizen Mime Combustíveis S/A moveu Ação de Consignação de Chaves em face de Mazir Tarcisio Burato e Mônica Maria da Silva Buratto, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Afirmou que, na qualidade de sucessora empresarial de Esso Brasileira de Petróleo, figura como locatária do imóvel comercial sito na Avenida Ivo Silveira, n. 3.734, nesta Capital, cujas chaves pretende consignar em juízo, juntamente com a multa pelo rompimento antecipado, estimada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), na forma do art. 4° da Lei n. 12.744/2012. Alegou que os locadores, ora réus, negam-se injustificadamente a receber as chaves porque pendente nos órgãos próprios de fiscalização "medidas de controle e monitoramento de danos ambientais", as quais, contudo, não impediriam o uso comercial do bem. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 01-375).

Após despacho inicial, sobrevieram os depósitos (fls. 379 e 381-383).

Citados (fl. 388), os réus apresentaram resposta na forma de contestação, arguindo preliminarmente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, notificação prévia da rescisão do contrato de locação realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. No mérito, sustentou que a improcedência dos pedidos vertidos na petição inicial se impõe a considerar a ausência, primeiro, de recusa na entrega das chaves e, segundo, de consignação do valor da multa ambiental, obrigação esta de natureza propter rem, capaz de ensejar a expropriação judicial do bem. Impugnou o valor depositado em juízo a título de multa por rescisão antecipada, apurado segundo critérios legais, sob o argumento de que, na omissão do contrato, aplicarse-lhe-ia a multa expressamente cominada aos locadores para a hipótese. Requereu fosse determinada a consignação da multa pelo dano ambiental, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e a complementação da multa contratual por rescisão antecipada, no remanescente de R$ 1.236.536,60 (um milhão duzentos e trinta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), os quais postula sejam ao fim liberados, sem prejuízo do ajuizamento de demanda própria para haver eventuais perdas e dados, lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos (fls. 391-451 e 453).

Houve réplica (fls. 459-470).

Os réus voltaram a se manifestar, informando o desembaraço ambiental do imóvel e requerendo o levantamento das chaves (fls. 473-474), pedido este deferido após o contraditório (fls. 481 e 488).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Raizen Mime Combustíveis S/Anesta Ação de Consignação de Chaves movida contra Mazir Tarcisio Burato e Mônica Maria da Silva Buratto, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes na data de 11.07.2016 (fl. 379) e legítimo o valor depositado a título de multa rescisória, i.e., R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos da fundamentação.

Arcam os réus com as despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor dos locadores/réus para levantamento dos valores consignados a título de multa rescisória (fl. 383).

Oficie-se o...

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