Acórdão Nº 0301213-30.2014.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0301213-30.2014.8.24.0067
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301213-30.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO TRANSPORTADOR E VEÍCULO SEGURADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL SEGURADO E A SEGURADORA.

INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.

PRELIMINARES.

PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO E TAMBÉM DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO, EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO AOS PROCESSOS AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Pelo mesmo fundamento, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a liquidação extrajudicial não impede a fluência de juros e correção monetária, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese" (STJ, AgInt no REsp 1764725/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/4/2020).

ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA EM SANEADOR NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

MÉRITO.

ALEGAÇÃO DE QUE A DEMORA DE SESSENTA DIAS PARA CONSERTO DO CAMINHÃO DECORREU DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DANOS, NÃO RELACIONADOS AO ACIDENTE. AVARIAS NO SEMIRREBOQUE, CAUSADAS PELO VEÍCULO SEGURADO, QUE DEMANDARIAM EM TORNO DE SETE DIAS PARA SEREM REPARADAS. INSUBSISTÊNCIA. CAMINHÃO QUE FOI LEVADO À OFICINA MECÂNICA, A PEDIDO DA EMPRESA SEGURADA, SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS DECORRENTES DO SINISTRO. CULPA DA EMPRESA AUTORA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO QUE O VEÍCULO FICOU IMOBILIZADO EM RAZÃO DO ACIDENTE.

PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ.

RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CONSIDERANDO A MÉDIA DO FATURAMENTO DA EMPRESA NOS SEIS MESES ANTERIORES AO SINISTRO E NÃO NOS ÚLTIMOS SESSENTA DIAS, CONFORME PLEITEADO NA EXORDIAL, CONFIGURA DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA QUE PERMITE AFERIR COM MAIOR PRECISÃO O VALOR EFETIVO QUE A EMPRESA DEIXOU DE LUCRAR EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DO CAMINHÃO. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301213-30.2014.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste 1ª Vara Cível em que é Apte/RdoAd Companhia Mutual de Seguros e Apdo/RteAd Transportes Nan Ltda ME.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime conhecer dos recursos de apelação da seguradora e adesivo da autora e negar-lhes provimento. Custas legais.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Schuch.


Florianópolis, 26 de novembro de 2020.




Desembargador Selso de Oliveira

Relator





RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. 261-262):


Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Transportes Nan Ltda ME contra Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial e Eletro Metalurgica Rovaris.

A inicial relata que, no dia 06/06/2013, por volta das 23 horas, o veículo Mercedez Benz, placas JZX-2837, dirigido pelo motorista da ré Eletro, atingiu a lateral do caminhão da autora, causando perfuração na lateral esquerda do baú frigorífico. No dia 15/06/2013, o caminhão da autora deu entrada na oficina mecânica para o conserto dos danos, que seria arcados pela seguradora ré.

Mas ele ficou lá esperando pelo conserto por 2 meses, em razão da demora do perito da seguradora na realização da vistoria, que ocorreu apenas em 02/07/2013, e da liberação dos reparos pela seguradora, que se deu somente em 13/08/2013. Por isso, o veículo somente voltou a rodar em 15/08/2013. Afirma que o veículo deixou de faturar, pelo menos, R$ 402,00 por dia. A seguradora reconheceu os lucros cessantes, e até autorizou o pagamento de R$ 1.654,46, relativos a sete dias de desuso, mas que não foram liberados, pois o autor entende que o devido são 60 dias. Com base nisso, requer a condenação das rés em lucros cessantes, que calcula em R$ 24.120,00.

A ré Eletro foi citada à fl. 74, mas deixou transcorrer em branco o prazo, pelo que foi decretada sua revelia pela decisão de fl. 142.

A ré seguradora apresentou sua contestação às fls. 75-100. Em preliminar, afirma sua ilegitimidade passiva. No mérito, trata: da contratação do seguro, que riscos não previstos na apólice não devem ser indenizados; sustenta que o atraso não se deveu a si, mas a que o aviso de sinistro somente foi feito pela segurada em 28/06/2014; que o veículo da autora também foi colocado a reparo de outras avarias; que os danos no semirreboque foram ínfimos, apenas atingindo a câmara fria, sendo necessário apenas 7 dias para o seu conserto; que os cálculos da parte autora foram feitos de forma aleatória e que os documentos juntados não servem a comprovar os lucros cessantes, além de não ter apresentado documento fiscal; devem ser descontados domingos e feriados; e deve ser descontados 50% dos rendimentos, referentes aos custos operacionais; também deveria ser descontados os abatimentos tributários; juros de mora devem incidir apenas da citação; a compensação das verbas sucumbenciais.

Realizada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Às fls. 251-254, a parte autora, pela procedência integral. Às fls. 255-257, a ré, destacando a necessidade de se ater ao limite da apólice.


O juiz Daniel Victor Gonçalves Emendörfer assim decidiu (p. 261-267):


Por tais razões, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente esta ação, para condenar as partes rés, solidariamente, a ressarcirem os lucros cessantes que a parte autora razoavelmente deixou de auferir, pelo desuso do veículo de placas MCW-5045, no período de 15/06/2013 a 15/08/2013.

O valor certo, limitado ao máximo de R$ 24.120,00, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme a metodologia acima apontada, ou outra que se afigura mais adequada ao juízo, conforme súmula 344/STJ.

Acresce-se correção monetária, a partir da data da receita apurada no período de desuso, a ser subtraída da média dos meses anteriores; e juros de mora desde a citação. No período em que corre isoladamente, a correção monetária conta-se pelo INPC (provimento CGJ-SC 13/95).

Mas, a partir do termo inicial dos juros de mora, quando ambos os acréscimos incidem concomitantemente, eles contam-se conjuntamente pela taxa SELIC (STJ, REsp 1.111.117).

Sucumbências pelas partes rés, metade para cada. Assim, condeno as rés a dividirem meio a meio (CPC, art. 87) as custas e despesas processuais, inclusive a ressarcirem, nessa proporção, aquelas eventualmente antecipadas pela parte autora (CPC, art. 82, §2º). Quanto aos honorários, para avaliar o trabalho (CPC, art. 85, §2º, IV), estabeleço uma proporção com a dilação realizada. Se num processo em que não tenha instrução probatória (por ex., julgamento antecipado), os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal (10%), dado o menor trabalho; em havendo dilação, o percentual deve ser majorado. Como neste processo houve instrução com a colheita de prova testemunhal, elevo a alíquota dos honorários sucumbenciais um pouco acima do mínimo legal, para 12% sobre o valor da condenação. Por força do art. 87 do CPC, cada parte ré deve metade desse valor aos advogados da parte autora, ou seja, 6% sobre o valor da condenação.


Apelou a seguradora, às p. 270-287, pugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial, e insistindo na sua ilegitimidade passiva, dizendo que não possui relação jurídica com a parte autora. No mérito, defende a improcedência do pedido de lucros cessantes, argumentando que: a) não teve culpa com relação ao atraso no conserto do caminhão, porque só foi avisada do sinistro ocorrido no dia 6/6/2013, em "28/6/2014", destacando que o veículo já possuía outras avarias, e que os danos no semirreboque, ocasionados pelo acidente, foram ínfimos, na parte da câmara fria, demandando apenas sete dias para o reparo, de modo que os demais dias foram totalmente a cargo da autora; b) que o valor dos lucros cessantes não foram comprovados e, se existentes, devem ser computados apenas da data do aviso do sinistro, em "28/6/2014", até a data do conserto, em 15/8/2013. Pugnou, ainda, que a correção monetária do valor da condenação incida a partir do reembolso. Por fim, também em razão da sua liquidação extrajudicial, pugnou a suspensão da demanda, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a não incidência correção monetária e a suspensão dos juros moratórios.

Nas contrarrazões, às p. 325-329, a autora defende a manutenção da sentença nos pontos debatidos pela apelante, asseverando os reparos realizados no veículo foram somente dos danos ocasionados no acidente.

A...

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