Acórdão Nº 0301216-05.2019.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0301216-05.2019.8.24.0036
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301216-05.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: LEANDRO MIOTO RAMOS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

À luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/1995 e do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009944965v4 e do código CRC 71b62e32.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 12/2/2021, às 14:18:1





RECURSO CÍVEL Nº 0301216-05.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: LEANDRO MIOTO RAMOS (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL - IRETPC. PERCEPÇÃO EM AFASTAMENTOS E REFLEXOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA ADI 5.114/SC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. ADEMAIS, AÇÃO JÁ JULGADA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFORME ASSENTADO ENTENDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ART. 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ESTENDIDO AOS INTEGRANTES DE CARREIRA POLICIAL PELO ART. 144, §9º. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESTENDE AOS SEUS REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado...

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