Acórdão Nº 0301216-68.2018.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0301216-68.2018.8.24.0091
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301216-68.2018.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: ADAIR NUNES (REQUERENTE) ADVOGADO: MARIA BARDINI BITTENCOURT SELL (OAB SC028096) APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MANOEL NUNES E MARIA IZABEL NUNES (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Adair Nunes ajuizou ação de usucapião extraordinária contra Espólio de José Manoel Nunes e Maria Izabel Nunes relatando que a) é viúva de Salatiel Nunes, um dos três filhos de Maria Izabel Nunes e José Manoel Nunes, os quais, em 1958, adquiriram um terreno de área de 7.048m², nesta Capital, onde passaram a residir com sua prole; b) a posse do bem deu-se de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo casal, até o seu falecimento, em 25/06/1961 e 30/05/1971, respectivamente, após o que os irmãos Salatiel e Heliete Nunes dividiram o lote em duas partes e passaram a residir no local com as suas famílias; c) em 17/07/2002, Roseli Nunes, filha de Corino Nunes, o terceiro filho de José Manoel e Maria Izabel, ingressou com pedido de abertura de inventário dos bens dos avós paternos, autuado sob o n. 023.02.025339-0. Alegou que, em razão de displicência e abandono por parte de Corino Nunes, a autora, seu falecido marido e sua cunhada, Heliete, exerceram de forma natural, por mais de 30 anos, como se donos fossem, a posse do terreno comprado pelos autores da herança. Aduziu, nesse sentido, que o pleito de partilha prescreveu, nos termos do art. 1.772, § 2º, do Código Civil de 1916, porque transcorridos mais de 20 anos desde o falecimento de ambos. Defendeu estar comprovado o exercício da posse ininterrupta e sem oposição do imóvel sub judice, cuja consequência é a aquisição originária da propriedade, razão pela qual requereu, após a citação da parte ré e dos confinantes, assim como dos organismos estatais interessados, o reconhecimento da usucapião, de caráter extraordinário (PG, Ev. 1).
O juízo a quo determinou a emenda da inicial, para juntada de documentos (PG, Ev. 5), o que a autora cumpriu (PG, Ev. 10).
Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita. O juízo a quo entendeu que a autora já possui condições de ter o domínio do imóvel usucapiendo, matriculado em nome de José Manoel Nunes e arrolado dentre os bens do espólio na ação de inventário n. 0025339-78.2002.8.24.0023, sobre o qual ela diz exercer a posse por aquisição decorrente de sucessão do marido Salatiel, que, por sua vez, o herdou do proprietário registral (PG, Ev. 15).
A requerente opôs embargos de declaração, alegando omissões (PG, Ev. 20), e o recurso não foi acolhido (PG, Ev. 34).
Ainda inconformada, a autora apelou. Em suas razões, suscita a nulidade da sentença por violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a motivação adotada para extinção da demanda não foi debatida e ela não foi intimada previamente a respeito. No mérito, aduz que o herdeiro tem legitimidade para usucapir em nome próprio bem objeto da herança e menciona a teoria da asserção, no intuito de que sejam analisados os pressupostos processuais mediante exame de todo o conjunto fático e jurídico apresentado. Requer a cassação da sentença (PG, Ev. 41, APELAÇÃO79).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (PG, Ev. 41, COMP80/81).
Não houve intimação da parte ré/apelada para contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Inicialmente, cumpre anotar que a sentença atacada, ao concluir pela inadequação da via eleita, não constitui a dita "decisão surpresa" vedada pelo art. 10 do CPC.
Primeiramente, porque é cediço que o reconhecimento da nulidade de ato processual (no caso, a sentença), depende da demonstração de algum prejuízo, conforme disposto pelo art. 282, § 1º, do CPC.
Na hipótese, nota-se que as assertivas da apelante para invalidação da suposta decisão surpresa referem-se à defesa da tese de que a via eleita é adequada, e o pedido inaugural, por isso, procedente, e não a eventuais prejuízos advindos da ausência de intimação, na origem, para prévia manifestação. Não trazem, portanto, nenhum argumento capaz de demonstrar que a decisão teria sido diferente se lhes fosse franqueado o direito de se...

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