Acórdão Nº 0301219-64.2018.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0301219-64.2018.8.24.0045
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301219-64.2018.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE CHEQUE ESPECIAL. PROPOSTA DE ACORDO ACEITA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS A QUITAÇÃO, NEGATIVOU O NOME DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IRRESGINAÇÃO DO BANCO RÉU. LENITIVO EXCESSIVAMENTE FIXADO. REDUÇÃO PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO N. 88 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado 88 FONAJE).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301219-64.2018.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente/Recorrido BANCO BRADESCO S/A e NW administradora Ltda (NW Cobranças), e Recorrente/Recorrido Fábio da Silva:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento, e não conhecer do recurso adesivo do autor.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator



RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais

Insurgiu-se a instituição bancária objetivando a reforma da sentença para considerar, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de abalo anímico indenizável ou, sucessivamente, minorar o quantum indenizatório. Pugnou, ainda, o afastamento da condenação em astreintes.


O banco réu, no entanto, não logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos da fundamentação exposta pelo juízo singular. Também não merecem prosperar os argumentos levantados a respeito da inexistência do abalo moral, visto que a inscrição indevida traz danos inerentes, que não dependem da produção de prova.


Por outro lado, no que toca ao lenitivo fixado, a sentença merece reforma parcial. A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:


[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).


No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Certamente em razão do transtorno e da sensação de mau pagador que a autora experimentou, houve um abalo moral indenizável. Porém, no que toca ao arbitramento da indenização, este deve dar-se comedidamente para que não se caracterize o enriquecimento sem causa, visando, sim, a compensação pelo abalo sofrido.


A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CRFB – art. 5º, X). Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.


Tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito civil não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem a desequilibrar (para pior ou para melhor), sensivelmente, a posição jurídico/econômico/social do litigante. Em suma, o reconhecimento do dano moral em Juízo jamais poderá se transformar em um “negócio vantajoso” para o requerente, nem também para o requerido.


Sobre o assunto bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7....

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