Acórdão Nº 0301220-54.2016.8.24.0066 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021

Número do processo0301220-54.2016.8.24.0066
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEmbargos de Terceiro Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301220-54.2016.8.24.0066/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: GILBERTO JOSE NEUMEISTER (EMBARGANTE) RECORRENTE: MARIZETE LOVATTO NEUMEISTER (EMBARGANTE) RECORRIDO: BRITZKE & BAMBERG LTDA - ME (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste, que julgu antecipadamente os embargos de terceiro opostos pelos recorrentes, sob o fundamento de que há prova suficiente nos autos acerca do uso exclusivo e, portanto, da propriedade pela executada do veículo cuja penhora foi embargada

Irresignada, a parte autora recorreu pleiteando (1) o reconhecimento da nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois os elementos dos autos são insuficientes para a conclusão acerca da propriedade do bem (2) subsidiariamente, o provimento do recurso para dar provimento aos pedidos formulados nos embargos.

No caso em apreço, os embargantes pleitearam a revogação da penhora do veículo Fiat Palio, placas MAY6420, em execução movida contra sua filha, alegando que a propriedade lhes pertence e apresentando contrato de compra do bem, notas promissórias de pagamento, registro em seu nome no DETRAN e gastos com a alegada manutenção do veículo. Pediram, além disso, produção de prova oral, indicando testemunhas (Evento 1).

A tese defensiva dos embargados foi no sentido de que a executada possui domínio exclusivo sobre o bem e, portanto, sua propriedade, adiqurida mediante transação e independentemente de registro. Apresentou como prova as fotografias e registro de conversa de whatsapp juntados à execução e pleiteou, igualmente, produção de prova oral (Evento 8; Evento 12 dos autos 03005371720168240066).

No presente caso, verifico que as provas documentais corroboram versões diversas e, isoladamente consideradas, não são suficientes para conduzir a um juízo de convicção acerca das teses alegadas pelas partes, sobretudo porque não possibilitam um juízo preciso acerca do domínio do veículo pelos supostos proprietários. Em outras palavras, a propriedade não é fato incontroverso no processo e não há arcabouço probatório suficiente para a antecipação do julgamento.

Dessa forma tem-se que ocorreu nos autos o cerceamento ao direito de prova que é vedado no Direito processual brasileiro. Ilustram a assertiva, com as...

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