Acórdão Nº 0301220-64.2019.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0301220-64.2019.8.24.0061
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301220-64.2019.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301220-64.2019.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JEAN FABRICIO SEIBT (REQUERENTE) ADVOGADO: NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) APELADO: CIRO NOVAIS FERNANDES (Inventariante) (REQUERIDO) APELADO: SYLVIO NOVAES DE CAMARGO (Espólio) (REQUERIDO) APELADO: VERONICA LUEBKE (REQUERIDO) APELADO: MARIA LUIZA PINHEIRO NOVAES (Espólio)

RELATÓRIO

Jean Fabrício Seibt propôs "ação cominatória de obrigação de fazer c/c declaratória de prescrição", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, contra Espólio de Sylvio Novaes de Camargo e Maria Luiza Pinheiro Novaes, representado por Ciro Novais Fernandes e Verônica Luebke (evento 1, Petição Inicial 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 43, Sentença 1, da origem), in verbis:

[...] por meio da qual a parte autora pretende que seja imposta aos réus a obrigação de procederam a transferência de propriedade de imóvel, bem como que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança de dívida objeto de hipoteca registrada na matrícula do bem.

Valoraram a causa e juntaram documentos.

Designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ev. 5).

Ofícios de citação recebidos (ev. 10 e 22).

A tentativa de composição amigável restou prejudicada diante da ausência dos réus na audiência (ev. 24).

O prazo para apresentação da defesa escoou sem resposta, razão pela qual a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ev. 26).

O Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito por entender não haver interesse jurídico a exigir sua intervenção (ev. 34).

Verificado possível vício de representação, a parte autora foi intimada para comprovar que Ciro Fernandes (citado no ev. 22) é inventariante tanto do espólio de Sylvio Novaes de Camargo como de Maria Luiza Pinheiro Novaes Camargo. No mesmo despacho o autor foi intimado para juntar matrícula atualizada do imóvel (ev. 36).

Em resposta, o autor apresentou apenas a matrícula atualizada (ev. 39).

Sentenciando, o Juiz de Direito João Carlos Franco julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC (irregularidade na representação do espólio), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (evento 43, Sentença 1, da origem).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 49, Apelação 1, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "a inexistência de inventariante - uma vez que o inventário não foi aberto - não afasta a legitimidade do espólio, pois "o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta" (p. 4).

Disse ainda que "O CPC estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o CC diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo...

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