Acórdão Nº 0301220-74.2018.8.24.0166 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0301220-74.2018.8.24.0166
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301220-74.2018.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: COOPERATIVA DE EXTRACAO DE CARVAO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIUMA APELADO: RAFAEL DOS SANTOS BENTO

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 60, SENT75 dos autos de origem), mudando o que deve ser mudado:

"Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Rafael dos Santos Bento contra a Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - Cooperminas, ambos qualificados, pela qual aquele aduziu, em resumo, ter sido cooperado desta até 23/10/2017. Disse não ter recebido os valores de suas verbas estatutárias por seu desligamento; de seus vencimentos dos meses de outubro a dezembro de 2015 a outubro de 2017, além do pró-labore adicional dos anos de 2015 a 2017, num total, após deduções legais, de R$ 61.954,85. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento daquelas rubricas. Juntou documentos.

À fl. 67 foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.

Citada, a ré ofertou contestação e reconvenção às fls. 103/109. Após discorrer sobre a sua situação financeira, aduziu ter ficado impossibilitada de quitar em sua integralidade o devido ao autor. Em sede de reconvenção, afirmou que aos cooperados cabem colher os bônus de sua atividade, mas também devem arcar com os ônus da cooperativa, razão pela qual requereu a condenação do autor ao pagamento do prejuízo, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença e/ou compensado com os valores pretendidos pelo autor. Ademais, requestou a concessão do benefício da justiça gratuita. Acostou documentos.

Réplica e contestação à reconvenção às fls. 139/144.

A requerida foi intimada para, querendo, oferecer réplica à contestação da reconvenção, momento em que permaneceu silente (fl. 147)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael dos Santos Bento em desfavor da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - Cooperminas, para condenar a última ao pagamento: (a) das diferenças impagas da remuneração devida ao autor relativamente aos períodos de outubro de 2015 até 23 de outubro 2017, conforme tabela constante no corpo desta sentença, devendo sobre cada valor devido incidir correção monetária pelo INPC desde cada pagamento a menor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, (b) do valor de R$ 61.954,85 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de verbas estatutárias, que deverá sofrer correção monetária pelo INPC desde o dia 01/11/2017 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação."

Foi interposto recurso de apelação cível (Evento 65, APELAÇÃO79 dos autos de origem) por COOPERMINAS - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma, alegando em suma, que possui...

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