Acórdão Nº 0301220-77.2016.8.24.0026 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 01-08-2018

Número do processo0301220-77.2016.8.24.0026
Data01 Agosto 2018
Tribunal de OrigemGuaramirim
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville



Recurso Inominado n. 0301220-77.2016.8.24.0026, de Guaramirim

Relator Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge




RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA INATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE ENCERRAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE DITA DILIGÊNCIA COMPETIA AO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. FORMALIDADE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E ENCARGOS LANÇADOS NOS SEIS MESES APÓS A ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO, QUANDO SÓ ENTÃO PODE E DEVE SER CONSIDERADA ENCERRADA A CONTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.


"É remansoso na jurisprudência Catarinense que, após o interregno de 6 (seis) meses da data da última movimentação, presume-se a intenção do correntista em não manter a relação jurídica com a instituição bancária, passando a conta para a inatividade. Em decorrência disso, a legitimidade da cobrança dos encargos pela instituição bancária encontra-se limitada nos primeiros 6 (seis) meses, devido aos ditames dos princípios da boa fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa". (Apelação Cível n. 0302145-97.2017, de Lages, relator Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05/07/2018)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301220-77.2016.8.24.0026, da comarca de Guaramirim - 1ª Vara, em que são Recorrentes e Recorridos Banco Bradesco S/A e Lucia Sawulski.

ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos - Joinville, à unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao do réu e negar provimento ao da autora. Condena-se a autora recorrente vencida nas despesas processuais e em honorários fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade de acordo com o § 3º do art. 98 do mesmo codex, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Rafael Maas dos Anjos e Leandro Katscharowski Aguiar.

Joinville, 01 de agosto de 2018.



Renato Luiz Carvalho Roberge

Relator














Relatório dispensado.

A solução da lide demandava a produção de prova exclusivamente documental e não veio aos autos o contrato de abertura da conta bancária. De toda sorte, a autora não referiu em momento algum que a conta seria simples conta-salário, tendo dito que ao passar a trabalhar para o município de Massaranduba, “houve a abertura da conta corrente”. Depois, ainda na inicial, referiu que fez o último saque em março de 2014, “acreditando que o Município, o qual promoveu a abertura desta faria o encerramento”.

Pois bem. A autora instruiu a inicial com o extrato de conta das últimas movimentações (pgs. 29/35), demonstrando esse documento que a última movimentação por ela realizada se deu na data de 12 de março de 2014, quando efetuou o saque da quantia de 748,00 e deixou na conta sete centavos. As movimentações anteriores demonstram que na referida conta bancária eram debitados valores inerentes a seguro prestamista, mensalidades de anuidade de cartão de crédito e tarifas bancárias, além de IOF. Afora isso, era mantida movimentação em conta-poupança, isto ainda nesse período antecedente à última movimentação. Me parece, assim, que essa conta não era simples conta-salário, mas conta corrente comum, para a qual incidem encargos.

Fixada essa premissa, tenho, sob outro ângulo, que não há como dar alento à argumentação de que a conta teria sido aberta pelo município e que ao ente público competia encerra-la, pois isso é ato exclusivo do correntista titular da conta, não havendo como terceiro abrir ou encerrar uma conta para outrem, a menos que opere com fraude.

Diante disso, e porque a autora não materializou o encerramento da conta bancária, ato que, como dito, somente a ela competia, tenho que não há como se manter o entendimento de que inexiste débito e que a inscrição foi irregular. É que uníssono é o posicionamento no sentido de que em casos tais, exigíveis são os débitos legítimos lançados até seis meses após a última movimentação. E aqui se tem por regulares não só os encargos, mas os débitos de seguro e de anuidade de cartão de crédito, que se presumem contratados na medida em que os lançamentos já eram realizados anteriormente à última movimentação feita pela autora, ou seja, as provas remetem à conclusão de que havia anuência da correntista, ora recorrente, para com esses lançamentos. Assim, são devidos os débitos decorrentes dessas transações nesse período, excluindo-se dos valores devidos...

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