Acórdão Nº 0301221-30.2016.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0301221-30.2016.8.24.0166
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301221-30.2016.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MINERAÇÃO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA APELADO: ALEXANDRE CARLOS PEREIRA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 90 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Luciana Lampert Malgarin, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Mineração Nossa Senhora do Carmo ajuizou a presente ação de reintegração de posse de bem imóvel em desfavor de Alexandre Carlos Pereira, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou que é legítima proprietária do imóvel matriculado sob o n. 6.732 desde 13/03/1979, tendo o requerido invadido, em data incerta, o referido imóvel e chegou, inclusive, a erguer residência e lá fixar sua moradia. Afirmou, ademais, que após a invasão o requerido ingressou com ação de usucapião (autuada sob o n. 0002246-93.2012.8.24.0166), a qual fora julgada improcedente em primeiro grau, com decisão mantida pela Instância Superior. Disse, ainda, que o réu se recusa a deixar a propriedade da autora. Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada para ver reintegrada na posse do imóvel descrito na peça inicial e, ao final, requereu a procedência do pedido, bem como a condenação do requerido no valor de R$ 200,00 mensais a título de aluguel pelo período em que permaneceu no imóvel (nos últimos três anos) e para que este retire sua residência do local, sob pena desta ser demolida. Juntou documentos (fls. 13-99) [evento 1, informações 3-14]. Às fls. 100-102 [evento 3] fora indeferida a antecipação de tutela pretendida. Devidamente citado, o réu apresentou defesa sob a forma de contestação (fls. 113-129) [evento 14], alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, argumentou que a autora nunca exerceu a posse do imóvel, apenas seria proprietária deste. Disse, também, que deteve a posse mansa, pacífica e de boa-fé da área em discussão sem oposição desde 1999 até 2013, razão pela qual deve ser mantido na posse do imóvel. Afirmou, ademais, que não há que se falar em indenização correspondente aos alugueis, no valor de R$ 200,00 mensais, pelo período em que o demandado permaneceu no imóvel, porquanto o requerido despendeu recursos próprios para a conservação do local. Arguiu, ainda, acerca da retenção do imóvel até o integral pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a retenção do bem em virtude das benfeitorias realizadas e a improcedência quanto ao pleito de fixação de alugueis, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 130-141) [evento 14, informações 29-33]. Houve réplica (fls. 145-157) [evento 18]. À fl. 161 [evento 21] deferiu-se a benesse da justiça gratuita ao réu, bem como determinou-se que a preliminar arguida confundia-se com o mérito, razão pela qual com ele seria analisada. À fl. 168 [evento 27] fora deferida a prova testemunhal emprestada, transladando-se em seguida os respectivos áudios produzidos no bojo da ação de usucapião (Autos n. 0002246-93.2012.8.24.0166) que envolveu as partes. Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 179) [evento 41], foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte ré (fls. 188 e 190) [eventos 50 e 52]. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora manifestou-se às fls. 191-200 [evento 53], tendo a parte requerida deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 204) [evento 57].

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Mineração Nossa Senhora do Carmo em face de Alexandre Carlos Pereira para: a) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto do litígio, ressalvando ao réu o direito de retenção, até que a autora efetue o pagamento do valor das benfeitorias; b) condenar o requerido ao pagamento de aluguel, a partir da citação (05/12/2016 - fl. 111) [evento 12] até a efetiva reintegração da autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, permitida a compensação; e c) condenar a autora a indenizar as benfeitorias realizadas sobre o imóvel pelo requerido, consistentes na residência que se encontra fixada no local, bem como no que tange a construção da cerca no entorno do imóvel, considerando-se a situação destas até quando da citação do requerido nos autos (05/12/2016 - fl. 111) [evento 12], a serem apuradas em liquidação de sentença, permitida a compensação. Os respectivos índices de juros e correção monetária também serão atribuídos em liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais. Em contrapartida, os autores deverão arcar com o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Considerando que trata-se de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos no que se refere aos honorários advocatícios serão fixados somente quando ocorrer a liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4° do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, a suspensão da exigibilidade no que se refere ao requerido, diante do benefício da justiça outrora deferido (fl. 161) [evento 21].

A autora opôs embargos de declaração (n. 0001118-62.2017.8.24.0166), os quais foram acolhidos parcialmente, para reconhecer a omissão e esclarecer que o requerido exerceu a posse de boa-fé até quando ocorrera a citação deste nos autos (evento 77 dos autos de primeiro grau).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a demandante interpôs apelação. Não concorda com sua condenação ao pagamento das benfeitorias (cerca e casa) realizadas pelo réu no terreno objeto em litígio. Alega ser "fato incontestável que o apelado invadiu o terreno", ou seja, "se a posse do terreno não foi baseada em justo título, nem o apelado foi induzido a erro por terceiro, a posse foi realizada de má-fé". Desse modo, entende que, "em tratando-se de posse de má-fé, não há o dever de indenizar benfeitorias". Além disso, defende que a casa e a cerca erguida em terreno nu não compreende em benfeitoria, mas sim em acessão, devendo ser aplicado na espécie o disposto no...

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