Acórdão Nº 0301221-40.2017.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo0301221-40.2017.8.24.0022
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301221-40.2017.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA APELANTE: EDIMAR ANTONIO GUERRA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda. ajuizou ação monitória em desfavor de Edimar Antônio Guerra, objetivando a satisfação de crédito, à época, de R$ 145.356,95 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), consubstanciado em: instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 24 de outubro de 2014, no importe de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), no qual constou, ainda, cláusula penal de 2% (dois por cento), perfazendo esta R$ 24.410,31 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dez reais e trinta e um centavos); 2 (duas) duplicatas mercantis, de ns. 33256-01 e 33255-01, que somam R$ 88.230,19 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta reais e dezenove centavos); e 13 (treze) notas fiscais, de ns. 32266, 31938, 31889, 31464, 31317, 30727, 31783, 33514, 33513, 32969, 1494, 1568 e 1589, no total de R$ 32.716,45 (trinta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
Citado, o réu opôs embargos monitórios. Na peça em referência, aduziu, dentre outras teses, a insuficiência da documentação acostada à inicial para fins de aparelhar a ação injuntiva. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária.
Houve réplica, acompanhada de documentos.
Foi realizada audiência, com a colheita de prova oral.
Após, as partes ofertaram as derradeiras alegações.
Sentenciando o feito, o MM. Juiz Elton Vitor Zuquelo julgou parcialmente procedente a actio, tendo constituído título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 126.204,71 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quatro reais e setenta e um centavos), a ser atualizado até 19.04.2017 e acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ainda, condenou o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, enquanto a parte autora ficou responsável pelo pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e da verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor de sua sucumbência, indicado como sendo de R$ 19.152,24 (dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), em 19.4.2018.
Irresignado, o réu/embargante interpôs este recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, inicialmente, postulou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o instrumento particular de confissão de dívida não se presta para embasar ação monitória, "seja porque descreve equipamento diverso do que foi vendido ao embargante, seja porque o número da nota fiscal e a data de aquisição não guarda relação com aquela juntada na fl. 30 dos autos (do SAJ/PG)".
Por sua vez, Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda. defendeu a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a possibilidade de cobrança dos serviços referentes às notas fiscais de fls. 37, 38, 39, 42, e 45, todas do SAJ/PG. A propósito, sustentou: a inexistência de participação na compra da colheitadeira usada pelo réu/embargante; e a prestação de serviços e peças relacionadas a outros equipamentos/implementos de propriedade da parte adversa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Intimado para comprovar a carência de recursos, o réu/embargante efetuou o recolhimento do preparo recursal

VOTO


Voltam-se os recursos interpostos por Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda. e Edimar Antônio Guerra contra sentença que julgou parcialmente procedente a actio, tendo constituído título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 126.204,71 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quatro reais e setenta e um centavos), a ser atualizado até 19.04.2017 e acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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