Acórdão Nº 0301222-98.2017.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0301222-98.2017.8.24.0030
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301222-98.2017.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: NEIDE RODRIGUES COSTA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da comarca de Imbituba, Neide Rodrigues Costa, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu Ação Previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, em razão do constante esforço físico realizado no ambiente de trabalho, desenvolveu tendinopatia supra e infraespinhal de ombro direito associado a bursite e discreta atrofia de ventre muscular infraespinhal.

Asseverou que, recebeu auxílio-doença, espécie 91, até 05/01/2017, quando a autarquia federal constatou ausência de inaptidão, encerrando o benefício.

Reforçou a existência de incapacidade para o labor, fazendo jus ao restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas.

Citado, o ente ancilar apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Houve réplica.

O laudo pericial foi juntado, acerca do qual as partes se manifestaram.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito, Dr. Welton Rübenich, decidiu:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas processuais pela demandante, a qual vai condenada ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Por fim, deverá o INSS comprovar o pagamento dos honorários advocatícios (R$ 400,00) no prazo de quinze dias, sob pena de sequestro de valores. Depositada a quantia, expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram, cada qual, seu recurso de apelação.

A obreira praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de incapacidade laboral.

Subsidiariamente, postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a fim de que não lhe seja tolhido eventual acesso a novo pedido da mesma natureza.

O INSS, por sua vez, postulou seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 16/11/2021.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.

Trata-se de apelações cíveis, interpostas com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa da requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que a acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias consecutivos, veja-se:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:

I -...

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