Acórdão Nº 0301223-03.2014.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021
Número do processo | 0301223-03.2014.8.24.0026 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301223-03.2014.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: IVO RATH APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RENALDO BERRI
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 89 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rogério Manke, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Maria Iracy Maiochi Rath e Espólio de Ivo Rath (representado por sua inventariante, Maria Iracy Maiochi Rath), devidamente qualificados, ingressaram com Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais contra Banco do Brasil S. A. e Renaldo Berri, igualmente qualificados, na qual aduziram, em síntese, que: a) figuraram como fiadores em contrato de abertura de crédito rural a pedido do réu Renaldo Berri, amigo da família autora; b) o contrato foi assinado em 28.12.2009, quando Ivo Rath estava no leito do hospital, acometido de câncer de estômago e sob os efeitos de forte medicação; c) em 07.03.2010, três meses depois da assinatura, Ivo Rath faleceu; d) em razão da inadimplência de Renaldo Berri, a autora Maria Iracy Maiochi Rath teve o seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores; e) o contrato deve ser anulado porque os fiadores estavam abalados emocionalmente à época da celebração, causa de incapacidade civil transitória e f) o réu Renaldo Berri, sabendo do estado terminal de Ivo Rath e do abalo emocional da autora Maria Iracy Maiochi Rath, agiu com dolo ao induzir os fiadores a prestarem compromisso. Pediram a concessão de liminar para a suspensão da inscrição desabonadora do nome de Maria Iracy Maiochi Rath, bem como, ao final, a declaração da nulidade do negócio jurídico em razão do dolo e do erro substancial, assim como das assinaturas das testemunhas e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de fl. 108. O réu Banco do Brasil S.A., devidamente citado (fl. 117), apresentou resposta na forma de contestação (fls. 118/124), na qual alegou que: a) o contrato é válido e as assinaturas foram confirmadas pelos cartões de autógrafos armazenados na agência bancária; b) a omissão de informações é fato que deve ser imputado ao corréu Renaldo Berri e c) a inscrição negativa do nome da autora é lícita em razão da natureza solidária da obrigação anuída e não há dever de indenizar. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O réu Renaldo Berri, devidamente citado (fl. 115), ofereceu contestação (fls. 133/137) alegando, em resumo, que: a) a sua convivência com a família dos autores sempre foi excelente, como faz prova cessão de direitos hereditários que ele e sua esposa Doraci Berri fizeram em favor dos autores; b) efetuou diversas viagens com o seu veículo para levar Ivo Rath ao hospital e c) não prospera a alegação de que os fiadores não sabiam o que estavam assinado, sendo que a assinatura das fichas hospitalares por outras pessoas que não sejam a internada é prática comum, que não induz incapacidade. Assim, requereu a rejeição da pretensão. Juntou documentos. Réplicas às fls. 151/153 e 154/156. Em decisão saneadora (fl. 162), fixou-se a controvérsia na alegada incapacidade civil transitória, no local de assinatura do contrato e na omissão de informações essenciais pelo devedor principal. Foi designado o dia 02.08.2016 para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, ouvido o preposto do Banco do Brasil S.A., os informantes Ronete Patrícia Rath Janning, Arildo Janning, Norberto Laffin e João Valdemiro Dalpra e a testemunha Altair Lubawski (fl. 262). Alegações finais às fls. 263/265 (autores), 266/268 (Renaldo Berri) e 269/270 (Banco do Brasil S. A.).
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados por Maria Iracy Maiochi Rath e Espólio de Ivo Rath contra Banco do Brasil S. A. e Renaldo Berri. Tendo em vista a sucumbência integral dos autores, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 108).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, por meio da qual alegam que: a) há absoluta nulidade do contrato de fiança objeto da lide, o qual fora prestado no leito de hospital enquanto passavam por momentos indescritíveis psicologicamente; b) está comprovado nos autos, pelas provas documentais e testemunhais, a incapacidade civil dos fiadores; c) o contrato também deve ser anulado por vícios de consentimento - erro substancial e dolo; d) as testemunhas do contrato não estavam presentes no momento da assinatura, o que também evidencia nulidade; e e) o dano moral está comprovado nos autos. Ao final, pugnam o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais e invertida a sucumbência (evento 94 dos autos de origem).
Contrarrazões nos eventos 103 e 104 dos autos de origem.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelos autores Maria Iracy Maiochi Rath e Espólio de Ivo Rath (representado pela inventariante) contra sentença de improcedência proferida na ação...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: IVO RATH APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: RENALDO BERRI
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 89 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rogério Manke, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Maria Iracy Maiochi Rath e Espólio de Ivo Rath (representado por sua inventariante, Maria Iracy Maiochi Rath), devidamente qualificados, ingressaram com Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais contra Banco do Brasil S. A. e Renaldo Berri, igualmente qualificados, na qual aduziram, em síntese, que: a) figuraram como fiadores em contrato de abertura de crédito rural a pedido do réu Renaldo Berri, amigo da família autora; b) o contrato foi assinado em 28.12.2009, quando Ivo Rath estava no leito do hospital, acometido de câncer de estômago e sob os efeitos de forte medicação; c) em 07.03.2010, três meses depois da assinatura, Ivo Rath faleceu; d) em razão da inadimplência de Renaldo Berri, a autora Maria Iracy Maiochi Rath teve o seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores; e) o contrato deve ser anulado porque os fiadores estavam abalados emocionalmente à época da celebração, causa de incapacidade civil transitória e f) o réu Renaldo Berri, sabendo do estado terminal de Ivo Rath e do abalo emocional da autora Maria Iracy Maiochi Rath, agiu com dolo ao induzir os fiadores a prestarem compromisso. Pediram a concessão de liminar para a suspensão da inscrição desabonadora do nome de Maria Iracy Maiochi Rath, bem como, ao final, a declaração da nulidade do negócio jurídico em razão do dolo e do erro substancial, assim como das assinaturas das testemunhas e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de fl. 108. O réu Banco do Brasil S.A., devidamente citado (fl. 117), apresentou resposta na forma de contestação (fls. 118/124), na qual alegou que: a) o contrato é válido e as assinaturas foram confirmadas pelos cartões de autógrafos armazenados na agência bancária; b) a omissão de informações é fato que deve ser imputado ao corréu Renaldo Berri e c) a inscrição negativa do nome da autora é lícita em razão da natureza solidária da obrigação anuída e não há dever de indenizar. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O réu Renaldo Berri, devidamente citado (fl. 115), ofereceu contestação (fls. 133/137) alegando, em resumo, que: a) a sua convivência com a família dos autores sempre foi excelente, como faz prova cessão de direitos hereditários que ele e sua esposa Doraci Berri fizeram em favor dos autores; b) efetuou diversas viagens com o seu veículo para levar Ivo Rath ao hospital e c) não prospera a alegação de que os fiadores não sabiam o que estavam assinado, sendo que a assinatura das fichas hospitalares por outras pessoas que não sejam a internada é prática comum, que não induz incapacidade. Assim, requereu a rejeição da pretensão. Juntou documentos. Réplicas às fls. 151/153 e 154/156. Em decisão saneadora (fl. 162), fixou-se a controvérsia na alegada incapacidade civil transitória, no local de assinatura do contrato e na omissão de informações essenciais pelo devedor principal. Foi designado o dia 02.08.2016 para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, ouvido o preposto do Banco do Brasil S.A., os informantes Ronete Patrícia Rath Janning, Arildo Janning, Norberto Laffin e João Valdemiro Dalpra e a testemunha Altair Lubawski (fl. 262). Alegações finais às fls. 263/265 (autores), 266/268 (Renaldo Berri) e 269/270 (Banco do Brasil S. A.).
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados por Maria Iracy Maiochi Rath e Espólio de Ivo Rath contra Banco do Brasil S. A. e Renaldo Berri. Tendo em vista a sucumbência integral dos autores, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 108).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, por meio da qual alegam que: a) há absoluta nulidade do contrato de fiança objeto da lide, o qual fora prestado no leito de hospital enquanto passavam por momentos indescritíveis psicologicamente; b) está comprovado nos autos, pelas provas documentais e testemunhais, a incapacidade civil dos fiadores; c) o contrato também deve ser anulado por vícios de consentimento - erro substancial e dolo; d) as testemunhas do contrato não estavam presentes no momento da assinatura, o que também evidencia nulidade; e e) o dano moral está comprovado nos autos. Ao final, pugnam o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais e invertida a sucumbência (evento 94 dos autos de origem).
Contrarrazões nos eventos 103 e 104 dos autos de origem.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelos autores Maria Iracy Maiochi Rath e Espólio de Ivo Rath (representado pela inventariante) contra sentença de improcedência proferida na ação...
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