Acórdão Nº 0301223-38.2017.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-09-2018
Número do processo | 0301223-38.2017.8.24.0045 |
Data | 06 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301223-38.2017.8.24.0045 |
Recurso Inominado n. 0301223-38.2017.8.24.0045, de Palhoça
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, A TÍTULO DE ASSINATURA DE TV A CABO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DETERMINADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DÉBITO INDEVIDO. VALOR NÃO EXPRESSIVO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
"Muito embora tenham sido reconhecidos como indevidos os descontos operados na conta bancária do recorrido, bem como determinada a devolução em dobro da respectiva importância paga, tal fato, por si só, não tem o condão de caracterizar danos morais, já que não evidenciado que houve ofensa à esfera moral do recorrido. Enfim, não restou comprovada qualquer mácula ao patrimônio imaterial do autor/recorrido, como por exemplo: uma inscrição indevida, ou até mesmo, comprometimento do seu orçamento financeiro em virtude dos descontos indevidos." (Recurso Inominado n. 0307213-02.2015.8.24.0038, de Joinville, Relator: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300153-16.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-09-2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301223-38.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Monica Aparecida dos Santos Nunes, e Recorrido Banco Bradesco S/A e Claro S/A Sucessora Por Incorporação da Net Serviços de Comunicação S/A:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 800,00, suspensos diante da concessão da justiça gratuita, nos termos...
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