Acórdão Nº 0301224-26.2016.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-05-2019

Número do processo0301224-26.2016.8.24.0023
Data09 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301224-26.2016.8.24.0023

Recurso Inominado n. 0301224-26.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MALA FOI DEVOLVIDA ANTES DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 35, § 2º, DA PORTARIA N. 676/GC5 DA ANAC. TESE AFASTADA PORQUE TAL DOCUMENTO TEM POR OBJETO SOMENTE INDICAR O MOMENTO EM QUE A BAGAGEM DEVE SER CONSIDERADA DEFINITIVAMENTE EXTRAVIADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

"O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap. Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha. Rel. Des. Jaime Ramos).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301224-26.2016.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Tam Linhas Aéreas S/A e Recorrido Oswaldo José Pedreira Horn e Rodrigo de Assis Horn:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, adotando a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), condenando-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs...

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