Acórdão Nº 0301224-32.2017.8.24.0042 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021

Número do processo0301224-32.2017.8.24.0042
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301224-32.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: JULIANE MARIA PIZZI MACHADO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARAVILHA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, afastada, de ofício, a condenação a este título estabelecida em primeiro grau. Verbas estas que restam suspensas diante da gratuidade deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017983460v2 e do código CRC 86ca6ed2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 7/10/2021, às 23:48:38





RECURSO CÍVEL Nº 0301224-32.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: JULIANE MARIA PIZZI MACHADO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARAVILHA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO DE MARAVILHA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. LABOR JUNTO AO SAMU. PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PERCENTUAL JÁ ADIMPLIDO PELA MUNICIPALIDADE ADMINISTRATIVAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. CONSTATAÇÃO DE CONTATO APENAS ESPORÁDICO E EVENTUAL COM DOENTES ACOMETIDOS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXEGESE DO ANEXO N. 14 DA NORMA REGULAMENTADORA – NR N. 15, APROVADO PELA PORTARIA SSST N.º 12, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979. PRECEDENTES DO TJSC. ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM DO SAMU QUE GERA...

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