Acórdão Nº 0301224-43.2017.8.24.0006 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0301224-43.2017.8.24.0006
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301224-43.2017.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: ELMIRA DAGNE STEIN (AUTOR) APELADO: MERCADOMOVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação revisional de débito c/c consignação em pagamento, ajuizada por ELMIRA DAGNE STEIN contra MERCADOMOVEIS LTDA.

Em síntese, a parte autora objetiva o reconhecimento de cobrança abusiva e ilegal dos juros remuneratórios e moratórios em renegociação de contrato de aquisição de bens móveis, para determinar a revisão do contrato entabulado entre as partes, objetivando também o afastamento dos efeitos da inadimplência.

Em sede de contestação, a parte ré defendeu que não há iregularidades no contrato em nome da autora e que os fatos apresentados não coadunam com a realidade e, consequentemente, não tem o condão de gerar obrigação de restituição de valores e indenização por danos morais.

Inexitosa a tentativa de composição em audiência (evento 13).

Em impugnação à contestação, a autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que não houve contestação aos pedidos constantes na peça exordial pela ré.

Ao sentenciar o feito, a MM. Juiza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, Dra. Nayana Scherer, consignou na parte dispositiva:

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elmira Dagne Stein contra Loja Mercado Móveis Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (artigo 85 do CPC/2015).

As obrigações decorrentes da sucumbência, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (página 85).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação, considerando que no regime do Código de Processo Civil de 2015 não há exame de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, caberá ao Cartório proceder à intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, decorrido este, com ou sem manifestação, encaminhar os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (artigo 1.010 do CPC/2015).

Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento.

Tudo cumprido, arquive-se.

O apelante interpôs embargos de declaração (evento 23), onde alegou que houve omissão na sentença quanto ao pedido de decretação de revelia, os quais restaram rejeitados pelo juízo a quo (evento 26).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a omissão da sentença em relação ao pedido de decretação de revelia, requerendo a reforma da sentença para decretar a aplicação dos efeitos da Revelia a parte ré, limitar a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês e 12% ao ano, afastar a capitalização mensal/diária de juros e afastar a cobrança de comissão de permanência, requerendo, ao final, que o recurso seja conhecido e totalmente provido.

Contrarrazões pela apelada (evento 36).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença proferida nos autos da ação revisional de débito c/c consignação em pagamento que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como a ausência de reconhecimento de revelia da ré pelo magistrado de primeiro grau.

Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.

Denota-se que em sede de contestação, a ré apresentou uma defesa manifestamente genérica e vaga, não tendo enfrentado de maneira concreta e objetiva os fatos e provas apresentados na petição inicial. Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT