Acórdão Nº 0301224-80.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0301224-80.2016.8.24.0005
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301224-80.2016.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: MARIA IVONE BORGES DE QUEVEDO (AUTOR) APELADO: J & S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA IVONE BORGES DE QUEVEDO da sentença proferida nos autos da "Ação de Compensação por Danos Materiais e Morais" n. 0301224-80.2016.8.24.0005, aforada contra J & S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto: 1 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos materiais e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença parcial de mérito às pp. 606-616 para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2 - JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido reconvencional para CONDENAR a autora/reconvinda a restituir à ré/reconvinte o valor de R$ 8.383,24 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da autora/reconvinda para responder à reconvenção.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 20% das despesas da reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a ré/reconvinte decaiu em parte do seu pedido, condeno-a ao pagamento de 80% das despesas processuais. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença parcial de mérito de pp. 606-616 para 15% sobre o valor atualizado da reconvenção.
A apelante, sustenta, em síntese: a) "a Recorrente firmou um contrato de Parceria Empresarial com a Recorrida na data 17-07-2013 para a edificação de 09 (nove) geminados na cidade de Camboriú-SC"; b) "ficou estabelecido que a Recorrente disponibilizaria 02 (dois) terrenos descritos nas matrículas n. 02505 e n. 02506 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú-SC no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e mais R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) que seriam pagos com as vendas dos imóveis na planta, sendo que em contrapartida a Recorrida teria que aportar a mesma quantia" e "convencionaram que o custo da mão de obra para a edificação dos geminados seria de R$ 325.000,00"; c) "a Recorrida era o responsável pela compra dos materiais de construção, sendo que informou a quantia de R$ 477.990,54 (quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos)"; d) "a Recorrida apresentou notas fiscais sobrepostas, com endereço de outras obras e com a quantidade de materiais superior ao do empreendimento convencionado na peça vestibular"; e) "a remuneração correspondia a 50% do valor da receita líquida auferida nos negócios para cada parte"; f) "os geminados foram alienados pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) cada um" e "estima-se que o valor aproximado da venda dos 09 (nove) geminados alcançou a quantia de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais)"; g) a apelada "não fez a prestação de contas para Recorrente e apenas repassou a quantia de aproximadamente R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais) valor este incompatível com os investimentos no empreendimento, já que o lucro fora de apenas de R$ 89.000,00" pois investiu aproximadamente R$ 400.000,00 no negócio; h) "a Recorrida deixou de repassar a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) notadamente a respeito do lucro do empreendimento para a Recorrente"; i) "alegando a Recorrente o pagamento a menor dos lucros, este deveria ser o objeto da perícia, todavia, a conclusão foi de pagamento a maior, misturando a demanda da reconvenção pela falta de pagamento dos custos da obra e o lucro obtido com a venda dos imóveis"; j) "a Recorrente não deve valores para a Recorrida, conforme decidiu equivocadamente a sentença, bem como é credora da quantia de R$ 200.000,00 pelos lucros...

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