Acórdão Nº 0301225-23.2017.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2020

Número do processo0301225-23.2017.8.24.0040
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301225-23.2017.8.24.0040, de Laguna

Relatora: Desa. Janice Ubialli

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS. RECURSO DO AUTOR.

JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 010.041.103 E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÍNDICE PACTUADO QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. SÚMULA 530 DO STJ.

PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301225-23.2017.8.24.0040, da comarca de Laguna (2ª Vara Cível), em que é Apelante Banco Bradesco S.A. e Apelados Luciana Martins dos S. Leandro ME e Luciana Martins dos Santos Leandro:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar a ele provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0301225-23.2017.8.24.0040, aforada contra Luciana Martins dos S. Leandro ME e Luciana Martins dos Santos Leandro. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Isto posto e o que mais consta dos autos RESOLVE-SE o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de LUCIANA MARTINS DOS SANTOS LEANDRO, ambos qualificados nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar à instituição autora o saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças firmado em 30/09/2016, indexado à nota promissória n. 1288765, em quantum a ser apurado em liquidação de sentença.

Também com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por LUCIANA MARTINS DOS SANTOS LEANDRO em face de BANCO BRADESCO S/A, para:

1) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios praticados no instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças firmado em 30/09/2016, indexado à nota promissória n. 1288765, no contrato n. 41103, n. 29688 e n. 6674037, limitando a taxa anual praticada à médica de mercado, conforme fundamentação supra;

2) CONDENAR a instituição financeira a restituir ao requerido, de forma simples, os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso de cada quantia, e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a ambas as demandas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação.

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.

O apelante sustenta, em síntese: a) ausência de abusividade dos juros remuneratórios e impossibilidade da sua limitação; b) impossibilidade de restituição dos valores pagos a maior. Com a reforma da sentença, requer a readequação do ônus de sucumbência.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Após, os autos ascenderam a esta Corte.


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Juros remuneratórios

No tocante aos juros remuneratórios pactuados, tenha-se como ponto de partida o assentado na Súmula Vinculante 7, na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se dessume, em síntese, que às taxas a esse título cobradas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (no rol das quais figuram as administradoras de cartão de crédito) não se aplicam as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), e que, só por superarem os 12% ao ano, não são elas, as taxas, consideradas abusivas.

Fixado isso, o juízo que se opera a respeito da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados passa a ter como parâmetro fundamental a taxa média de mercado, índice médio divulgado pelo Bacen (disponível em: ), correspondente à data da contratação. Diz-se fundamental, e não único, este parâmetro, porque a partir dele algumas variáveis - e a expressão adequada é mesmo esta, pois se trata de fatores não estáveis, oscilantes - hão de ser tomadas em conta no exame da abusividade da taxa contratada.

É que as operações de crédito e a estipulação de suas taxas dependem da junção de uma série de fatores, a exemplo da estabilidade ou instabilidade do mercado financeiro à época da contratação, dos riscos próprios do negócio, do perfil do consumidor, da existência ou não de garantia etc.

Consideradas essas variáveis, poderão os juros remuneratórios contratados exceder àquele parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor à desvantagem exagerada.

A necessidade da...

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