Acórdão Nº 0301225-63.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0301225-63.2016.8.24.0038
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301225-63.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: JONAS FAGUNDES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Jonas Fagundes de Oliveira ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico repetitivo, com sobrecarga, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica no membro superior esquerdo em meados de 2015; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, o INSS deferiu, por certo período, o benefício de auxílio-doença, cessando seus efeitos em 25.06.2015; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Houve revogação da tutela antecipada.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 26.06.2015 (cancelamento administrativo) até 16.12.2016, abatidos os valores pagos a título de tutela de urgência. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

Autor e réu apelaram.

O autor apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que ainda apresenta incapacidade funcional; que a perícia médica indicou que o segurado apresenta "limitação dolorosa na amplitude articular da extensão dos últimos 8 graus" e, portanto está incapacitado de exercer as mesmas atividades. Defende que não há possibilidade de fixação do termo final do benefício porque ainda se encontra incapacitado de exercer suas atividades, motivo pelo qual entende que o benefício do auxílio-doença é devido por tempo indeterminado. Alternativamente, pleiteou a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima.

Já o INSS apelou sustentando que ficou demonstrado nos autos que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e tampouco necessita despender maior esforço físico para o exercício das atividades habituais, motivos pelos quais não é devido qualquer benefício acidentário; que, em face da revogação da tutela de urgência, deve ser restituído à autarquia o valor do auxílio-doença pago em cumprimento da antecipação de tutela.

Após o oferecimento das contrarrazões pela parte autora, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Alega o autor que, durante sua vida profissional, por ter trabalhado no desempenho das atividades com elevado esforço físico repetitivo, com elevada sobrecarga, adquiriu doença ocupacional nos membros superiores e está incapacitado para o trabalho e, que por tais razões, merece o benefício auxílio-doença por tempo indeterminado ou, no mínimo, o auxílio-acidente.

Em contrapartida, o INSS alega que o autor está apto para o trabalho, conforme atestou o perito nomeado pelo Juízo.

Com razão o ente previdenciário

Isso porque muito embora o segurado apresente déficit funcional em razão de lesões sofridas no acidente de trabalho equiparado, noticiado nos autos, verifica-se que os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença por tempo indeterminado ou, ainda, do auxílio-acidente (arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91), não se encontram evidenciados. Rezam esses dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.

O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário).

Já o auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

Conquanto o nexo causal tenha sido demonstrado, a perícia realizada foi taxativa ao concluir que o autor não possui incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade, o que afasta a pretensão da obtenção de qualquer benefício acidentário.

Em resposta aos quesitos formulados, o Perito médico disse: que o autor apresenta moléstia diagnosticada como Síndrome do impacto no ombro, Tenossinovite e Tendinite no ombro esquerdo; que as lesões especificadas no ombro esquerdo do autor não acarretam incapacidade laborativa atual e tampouco redução sua capacidade laborativa; que não há impeditivo para o autor exercer suas atividades (Evento 37, vídeo 153).

Concluiu o experto, portanto, que no momento da perícia o autor não apresentava sinais ou sequelas incapacitantes ou redutoras da capacidade laboral, encontrando-se apto para o exercício das atividades laborais.

Então, como se vê, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses prevista nos arts. 42, 59 ou, ainda, 86 da Lei 8.213/91, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, daí porque são indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária, do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.

Em situações idênticas, esta Corte decidiu:

"ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO VERIFICADA - PERÍCIA CONCLUSIVA EM...

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