Acórdão Nº 0301226-03.2017.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo0301226-03.2017.8.24.0074
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301226-03.2017.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: REPRETEC TRADING EIRELI APELADO: DAVI INCORPORADORA CONSTRUTORA & ADMINISTRADORA EIRELI

RELATÓRIO

REPRETEC TRADING EIRELI ajuizou a execução por quantia certa contra devedor solvente n. 0301316-45.2016.8.24.0074 em face de DAVI INCORPORADORA CONSTRUTORA & ADMINISTRADORA EIRELI, fundada nas duplicatas ns. 14562/2, 14562/3 e 14562/4, todas emitidas em 27-5-2015, com vencimentos respectivos em 17-6-2015, 24-6-2015 e 1-7-2015, totalizando um débito de R$ 25.112,80. Alegou que a dívida provém da comercialização de "vergalhões de aço" entre as litigantes e que as aludidas parcelas do negócio restam inadimplidas até o momento. Requereu o pagamento da dívida ou a penhora de bens dos devedores (evento 1 - autos n. 0301316-45.2016.8.24.0074).

Citada, a executada, por meio de curador especial nomeado pelo magistrado, opôs embargos à execução, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa, tendo em vista que os mandados não advertiam sobre a nomeação de um curador especial, em caso de revelia. No mérito, aduziu que não há aceite nas duplicatas, nem comprovação da entrega das mercadorias ou prestação do serviço. Além disso, afirmou que apesar de haver assinatura nas notas fiscais, não há confirmação e identificação de quem assinou as notas (evento 1 - autos principais).

O magistrado concedeu os benefícios da justiça gratuita e deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos (evento 5 - autos principais).

O exequente, ora embargado, impugnou os embargos, defendendo a validade da citação e a regularidade dos títulos executados (evento 8 - autos principais).

Houve réplica (evento 12 - autos principais).

Sobreveio sentença de procedência dos embargos à execução, nos seguintes termos (evento 14 - autos principais):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Davi Incorporadora Construtora EIRELI nestes embargos à execução opostos contra Repretec Trading Ltda. e, por consequência, DECLARO a nulidade da citação por hora certa da embargante/executada, assim como dos atos posteriores que dela dependam, nos moldes dos arts. 280 a 282 do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que na data de 15-3-2013 encerraram-se os trabalhos prestados por meio do regime de assistência judiciária gratuita, em razão de decisão proferida pelo STF, fixo em R$ 418,85 a remuneração do curador especial nomeado à embargante, Dr. Daniel Vítor Rizzi Isotton (OAB/SC nº 33.405). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução em apenso e, na sequência, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.

No apelo, o embargado pugnou pela concessão da justiça gratuita e defendeu a regularidade da citação por hora certa, afirmando que a pessoa que recebeu a citação foi adequadamente identificada pelo Oficial de Justiça como funcionária da executada, bem como que a menção quanto a indicação de curador traduz mera formalidade, sendo suprida pela simples decisão judicial que nomeou curador para defender os interesses da executada. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação à sucumbência (evento 19 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 23 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

Neste grau de jurisdição, a justiça gratuita foi indeferida (evento 13) e o preparo recursal recolhido (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a preliminar suscitada nos embargos à execução, reconhecendo a nulidade da citação por hora certa.

Entendeu o magistrado que o ato citatório padeceu de irregularidade insanável pelo fato de o meirinho não ter declinado o motivo pelo qual a embargante estaria se ocultando, bem como deixou de esclarecer na certidão a relação entre a embargante e a pessoa que recebeu a contrafé, além de ter descumprido a determinação expressa de mencionar a nomeação de um curador especial em caso de revelia.

Contudo, as afirmações da embargante não merecem acolhimento, devendo ser reformada a sentença.

Sabe-se que a citação por hora certa constitui modalidade de citação ficta, em que o Oficial de Justiça, não encontrando o requerido em razão de sua ocultação, realiza o ato, mesmo estando o requerido ausente. O procedimento está disciplinado nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça...

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