Acórdão Nº 0301226-26.2017.8.24.0034 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021

Número do processo0301226-26.2017.8.24.0034
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301226-26.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: NADIR NEIVA LEONARCZIK (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais decorrentes da manutenção do protesto realizado em decorrência de débitos tributários da recorrente.

A recorrente busca apenas a majoração do quantum indenizatório, pleiteando a condenação do município ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Princípio anotando que não há controvérsia acerca da quitação da dívida que deu origem ao protesto discutido nos autos, gravitando a celeuma, exclusivamente, acerca do quantum indenizatório devido.

Neste sentido, em que pese o entendimento do douto Juízo a quo, o qual acertadamente assenta ser de responsabilidade do devedor providenciar a baixa do protesto em cartório, tem-se que a análise da existência de danos morais perpassa na necessidade de o devedor comprovar que solicitou carta de anuência do credor e esta lhe foi negada. É da jurisprudência:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROTESTO LEGÍTIMO. PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR EM EFETUAR A BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA OU DA NEGATIVA DO CREDOR EM ENTREGÁ-LA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO" (Recurso Inominado n. 0310788-81.2016.8.24.0038, de Joinville, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 13.5.2020).

Destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO DE TÍTULO POR INADIMPLEMENTO E INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. TESE DERRUÍDA. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CONCRETIZAÇÃO DO PROTESTO. INADIMPLÊNCIA À ÉPOCA QUE DEMONSTRA REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO DE TÍTULO APÓS A QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR...

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