Acórdão Nº 0301228-63.2017.8.24.0141 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0301228-63.2017.8.24.0141
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301228-63.2017.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301228-63.2017.8.24.0141/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: DOLORES WANGRADT (AUTOR) ADVOGADO: DAIANA BALDESSAR (OAB SC042605) ADVOGADO: Lurdes Ruchinski Limas (OAB SC030724) APELANTE: MAFALDA BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO: DAIANA BALDESSAR (OAB SC042605) ADVOGADO: Lurdes Ruchinski Limas (OAB SC030724) APELADO: FUNERARIA VITOR MEIRELES LTDA (RÉU) ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ PAVANELLO (OAB SC016127)


RELATÓRIO


Dolores Wangradt e Mafalda Barcelos ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Funerária Vitor Meireles Ltda, pugnando, inicialmente, o deferimento da benesse da justiça gratuita. Alegaram terem firmado, em 28 de abril de 2017, contrato de assistência familiar para si e seus dependentes junto à demandada, efetuando o pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Explicaram que o contrato consistia na execução de funeral, equipamentos ambulatoriais, convênios, translado e sepultamento, com carência de trinta dias após assinatura e pagamento da taxa de adesão. Informaram terem acionado os serviços da demandada após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 16 de outubro de 2017, restando surpreendidas durante o velório/enterro com a interpelação efetuada pela demandada, para que a autora Mafalda assinasse título executivo extrajudicial, no valor de R$ 5.960,00 (cinco mil novecentos e sessenta reais), a título das despesas do funeral. Asseveraram terem assinado referido documento devido ao momento vulnerabilidade e coação, sustentando, no entanto, não terem formalizado o pagamento do referido título, mantendo, apenas, o regular pagamento das mensalidades fixadas no contrato particular. Aduziram que o valor cobrado no título executivo extrajudicial correspondia às despesas cujos serviços estavam cobertos pelo contrato firmado entre as partes, rechaçando a cobrança operada. Discorreram, ainda, sobre o abalo moral suportado em virtude da conduta desidiosa da demandada durante o funeral de sua genitora, acrescentando, ainda, ter a mesma descumprido o contrato firmado entre as partes, ao não formalizar as cinco notas de falecimento na rádio local. Defenderam, ainda, ausência de qualquer débito pendente perante a demandada, arrolando os preceitos legais aplicáveis ao caso. Em razão do exposto, pugnaram a concessão da Tutela de Urgência Antecipatória, para determinar que a requerida se abstenha de inscrever seus nomes no rol de inadimplentes, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação. No mérito, postularam a inversão do ônus da prova, e a procedência da presente demanda para que seja declarada a inexistência de débito perante a demandada, com sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como na repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. Repisaram o pleito de deferimento da benesse da justiça gratuita, pugnando, por fim a condenação da demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Valoraram a causa e juntaram documentos (Evento 1).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente (Evento 12).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (Evento 14), impugnando as assertivas deduzidas na exordial. Asseverou não estar previsto no contrato firmado entre as partes o serviço funerário por si prestado, alegando ter informado previamente ao filho da falecida sobre a necessidade da utilização de uma urna de tamanho superior à prevista no contrato, em razão do porte físico da de cujus (obesa). Acrescentou, ainda, o fato de ter mencionado sobre a necessidade de realização de procedimentos para tratamento do corpo, devido a situação que o mesmo se encontrava e as condições do tempo. Afirmou ter a família concordado com a mudança da urna, bem como autorizado o procedimento de tratamento do corpo, solicitando, ainda, a realização de três anúncios adicionais do óbito junto à Rádio 104,7 de Taió/SC. Alegou ter esclarecido à requerente Mafalda de que as alterações acima relatadas acarretariam a cobrança do valor correspondente a diferença entre os serviços excedentes e aqueles previstos no contrato, tendo a mesma autorizado o atendimento, firmando a nota promissória ora impugnada. Discorreu sobre os valores e os serviços excedentes por si prestados, defendendo a regularidade da cobrança operada. Sustentou serem totalmente descabidos os pedidos de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e dano moral, aduzindo tratar-se a cobrança representada pela Nota promissória, de valores relativos a serviços não contemplados no Plano de Assistência Familiar, os quais foram devidamente executados após autorização expressa da parte requerente. Pugnou, em sede de reconvenção, pela condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 4.535,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais), representado pela Nota Promissória comprobatória dos serviços excedentes por si prestados. Explicou, novamente, a origem do referido débito (R$ 3.780,00 referente a diferença entre a urna gorda e a urna padrão coberta pelo contrato; R$ 650,00 relativo ao serviço de tanatopraxia; e R$ 105,00 referente à 3 anúncios extras outra rádio que não a local), pugnando a improcedência dos pedidos formulados na exordial, e a consequente procedência do pleito reconvencional. Juntou documentos
A parte autora apresentou manifestação contra a Contestação e a Reconvenção (Evento 19), rechaçando os argumentos aventados pela demandada/reconvinte.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 24), da lavra do Magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.430,00 referentes ao contrato de prestação de serviços funerários. Quanto ao pedido reconvencional, julgo PARCIALMENTE procedente para condenar a autora ao pagamento de R$ 105,00, devidamente corrigido pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir presente data, visto que o título não apresenta data de vencimento e, portanto, é considerado à vista. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% à autora e 50% ao réu. Quanto aos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, todos do CPC), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional: a) a parte autora pagará honorários em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 800,00; b) a parte ré pagará honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 800,00. Inviável a compensação das verbas (art. 85, § 14, CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos."
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 31), suscitando, preliminarmente, terem sido cerceadas no seu direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Sustentam a necessidade de produção de prova oral, a fim de demonstrarem o abalo moral sofrido em virtude da conduta da parte demandada, Pugnam seja cassada a Sentença, com o retorno dos autos a origem para devida instrução. No mérito, defendem o direito ao recebimento em dobro da quantia indevidamente cobrada pela demandada, citando o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar referida pretensão. Sublinham, ainda, a ocorrência de abalo moral indenizável, discorrendo sobre a irregularidade da cobrança operada, e o consequente abalo moral sofrido. Asseveram que a conduta da demandada, consubstanciada na cobrança incessante e constrangedora sofrida no momento do funeral, aliada a exigência da assinatura da nota promissória para a regular prestação do sepultamento, acarretou abalo passível de reparação. Citam dispositivos legais para fundamentarem a ilicitude do ato e o abalo moral sofrido, pugnando a reforma da Sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgem-se, ainda, contra a condenação ao pagamento das despesas supostamente geradas com a prestação de serviços adicionais de veiculação do falecimento da genitora na rádio, no importe de R$ 105,00 (cento e cinco reais), sustentando não terem sido comprovadas nos autos. Por fim, objetivam a condenação da parte demandada/reconvinte ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazoado o recurso (Evento 36), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1.Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais,...

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