Acórdão Nº 0301228-97.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo0301228-97.2015.8.24.0023
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0301228-97.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: NELSON PEDRO HONORIO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) Acolho parcialmente a preliminar de litispendência no que diz respeito aos reflexos das horas extras sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias, e por consequência extingo o feito sem resolução do mérito para este pedido, com base no art. 485, V, do CPC;
b) Afasto as preliminares demais aventadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do CPC, e, por consequência, condeno o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor os reflexos do adicional noturno sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias (excluem-se os reflexos sobre gratificação natalina do ano de 2013), com base na planilha apresentada pela parte autora.
O demandante/recorrente, sustenta necessidade de afastamento da prefacial de coisa julgada, pois a demanda autuada sob n. 0805973-05.2011.8.24.0023, objetivava apenas a cobrança das horas extras excedentes à quadragésima hora semanal e seus respectivos reflexos, mas não englobava os reflexos do estímulo operacional (forma como são chamadas as horas extras laboradas até o limite de quarenta horas).
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.
De início, convém transcrever o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, aplicados por analogia:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dito isto, vislumbra-se que, de fato, a ação declaratória supramencionada, se limitava ao pleito referente às parcelas vencidas e vincendas, relativas às horas extras excedentes às quarenta horas mensais, e não aos reflexos do estímulo operacional sobre férias e gratificação natalina com versa o caso dos autos, razão porque é necessário afastar a preliminar de coisa julgada.
Estabelecida essa premissa, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo à análise do mérito (CPC, art. 1.013, § 3°, inc. I).
Dispõe, pois, o art. 1° da Lei n. 7.130/1987:
O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.
Outrossim,...

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