Acórdão Nº 0301229-15.2017.8.24.0055 do Câmara de Recursos Delegados, 30-06-2021

Número do processo0301229-15.2017.8.24.0055
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301229-15.2017.8.24.0055/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES JUTTEL LTDA (EMBARGANTE) AGRAVANTE: DANIEL NERY JUTTEL (EMBARGANTE) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DOOSE JUTTEL (EMBARGANTE) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Centro de Formação de Condutores Juttel Ltda e outros, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal [ARE n. 748.371 RG/MT - (TEMA 660)], negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 62).
Em suas razões, os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada, não se subsumindo o caso à aplicação do Tema 660 do STF, ao argumento de que "as razões de reforma estampadas no recurso extraordinário estão fundamentadas no notório cerceamento de defesa [...] em afronta ao artigo, 5º, XXXV e LV, da CF"; que "a intenção recursal do Agravante é demonstrar que o recurso manejado foi absolutamente correto"; que "considerando que não há insurgência do Tema 660 e que o agravo apresentado anteriormente está correto, deve o presente recurso extraordinário ascender a Corte Suprema para ser processado e julgado".
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso extraordinário interposto (evento 77).
Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão agravada (evento 81).
Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça

VOTO


1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil de 2015, determinam o seguinte:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O § 2º do artigo 1.030 do diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015).
2. No mérito, há que se negar provimento ao agravo interno.
A 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do [ARE n. 748.371 RG/MT - (TEMA 660)], reconheceu que se trata de matéria sem repercussão geral, quando necessário o exame de legislação infraconstitucional.
O Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371 RG/MT (TEMA 660), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, utilizado como paradigma pela decisão agravada, está assim ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE n. 748.371 RG/MT (TEMA 660), Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, DJe 1º/08/2013 ).
Dos fundamentos do voto extrai-se:
Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário fundou-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida.
Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário.
A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel), devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde).
Não há dúvida, por outro lado, de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão.
É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal.
Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm).
Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades em relação ao modelo brasileiro, é certo que a ideia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós.
Ressalte-se, ainda, que, no Brasil, os possíveis abusos cometidos na aplicação da lei como o afastamento completo de sua incidência podem configurar ofensa direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 desta Corte, ensejando até mesmo a propositura de reclamação constitucional.
Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil.
Registro que o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, negado seguimento monocraticamente a casos como este [...].
Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem.
Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência...

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